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SEPARATA — NÚMERO 14

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Verifica-se, do mesmo modo, a necessidade de simplificar o regime da declaração prévia à deslocação do

prestador de serviços. Neste sentido, o modelo de declaração prévia deve estar disponível no ponto de

contacto e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês, admitindo-se

que a utilização do referido modelo não seja obrigatória e que a declaração prévia possa ser enviada à

autoridade nacional competente por correio eletrónico ou qualquer outro meio legalmente admissível.

Estabelece-se, ainda, que as autoridades nacionais competentes podem adaptar o modelo de declaração

prévia, tendo em conta as especificidades das profissões em causa, mas com respeito pelas normas da

referida Diretiva.

Altera-se o preceito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que prevê que compete à entidade coordenadora

superintender sobre o sistema de informação designado como ponto de contacto, de modo a permitir que

essas atividades sejam cometidas a serviços ou organismos públicos distintos, tendo em conta a afinidade

dessas atividades com as respetivas atribuições.

Sem prejuízo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prever, no n.º 5 do artigo 52.º, que a regulamentação

relativa à entidade coordenadora conste de legislação especial, constata-se que a referida legislação ainda

não foi aprovada. Por conseguinte, e com o intuito de evitar a dispersão de legislação, altera-se esta previsão

legal no sentido de consagrar a regulamentação da entidade coordenadora.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para densificar algumas normas em conformidade com a Diretiva

2005/36/CE e para consagrar expressamente a ilicitude do exercício da atividade quando o profissional não

tenha os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade, sem prejuízo do

reconhecimento das qualificações profissionais.

Estas alterações visam dar cumprimento à medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, entre o Estado Português, a

União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, na redação que lhe foi dada na

Terceira Atualização, de 14 de março de 2012.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com vista a facilitar o reconhecimento

de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas

fora da União Europeia por nacional de Estado-membro através do reconhecimento subsequente de título de

formação já reconhecido noutro Estado-membro, com base em experiência profissional certificada de, pelo

menos, três anos, nesse mesmo Estado-membro, ou por reconhecimento inicial relativo às profissões a que se

refere a secção III do Capítulo III, neste caso desde que sejam respeitadas as condições mínimas de formação

aí previstas.

3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a

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