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Quarta-feira, 1 de agosto de 2012 Número 17

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.

os 38 e 168/XII (1.ª)]:

N.º 38/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, repondo a legalidade na relação de trabalho dos ajudantes familiares (BE).

N.º 168/XII (1.ª) — Revê o regime laboral dos ajudantes familiares (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 1 a 31 de agosto de 2012, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 38/XII (1.ª) —Altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, repondo a legalidade na relação de trabalho dos ajudantes familiares (BE) e 168/XII (1.ª) — Revê o regime laboral dos ajudantes familiares (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 38/XII (1.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 141/89, DE 28 DE ABRIL, REPONDO A LEGALIDADE NA RELAÇÃO DE

TRABALHO DOS AJUDANTES FAMILIARES

Exposição de motivos

Os ajudantes familiares prestam apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de

enorme isolamento, dependência e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência

e sem abrigo. O trabalho que estes profissionais prestam no domicílio destas famílias, que, por diversas

razões, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme

importância no sentido de assegurar o bem-estar e a integração social da população.

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os ajudantes familiares se

encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.

Para o desenvolvimento da sua atividade são estes profissionais enquadrados pelas instituições de suporte

na formação específica e nos meios e os materiais, mas também na definição do conteúdo funcional, na

fixação do horário de trabalho e na remuneração que auferem.

No entanto, encontram-se completamente desprotegidos, por exemplo quando estão doentes, situação em

que ficam sem o seu trabalho e sem qualquer tipo de proteção social.

Este enquadramento demonstra que os ajudantes familiares se encontram claramente nas condições do

artigo 12.º do Código de Trabalho (Presunção de contrato), pelo que são falsos trabalhadores independentes

e, logo, têm direito a um contrato de trabalho nos termos da lei.

O Bloco de Esquerda visa com o presente projeto de lei repor a legalidade contratual para estes

trabalhadores, considerando-os como trabalhadores efetivos das instituições de suporte.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, e define a condições contratuais dos

ajudantes familiares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril

Os artigos 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(…)

1 — As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes familiares nos termos

previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ou no disposto na Lei n.º 59/2009, de 11 de setembro, e na Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, consoante o regime legal aplicável.

2 — (revogado.)

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Artigo 14.º

Regras do contrato de trabalho

No documento previsto no n.º 10, devem constar as regras a que obedece o contrato de trabalho,

referenciando claramente o número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º

(…)

1 — Os ajudantes familiares ficam enquadrados pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores

por conta de outrem.

2 — (revogado.)»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 — As alterações ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, previstas no artigo anterior,

aplicam-se a todos os contratos que forem celebrados após o início da vigência do presente diploma.

2 — Todos os contratos de prestação de serviços celebrados antes do início de vigência do presente

diploma são convertidos em contrato de trabalho sem termo ou contrato de trabalho em funções públicas por

tempo indeterminado, consoante o regime legal aplicável.

Artigo 4.º

Disposição revogatória

São revogados os artigos 9.º, 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Agosto de 2011.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe

Soares — Rita Calvário — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã.

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PROJETO DE LEI N.º 168/XII (1.ª)

REVÊ O REGIME LABORAL DOS AJUDANTES FAMILIARES

A prossecução das funções sociais do Estado tem-se vindo a desenvolver e aperfeiçoar em diversas

vertentes, nomeadamente nas modalidades de apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em

situação de isolamento, dependência ou marginalização social, designadamente a idosos e deficientes.

Uma das formas que tem contribuído para a concretização daquele objetivo é a ajuda prestada no domicílio

às famílias cujos membros, por razões de vária ordem, não podem assegurar com normalidade as tarefas

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inerentes à vida pessoal e familiar.

Verifica-se, porém, que o enquadramento jurídico consagrado para os designados «ajudantes familiares»

não se coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções.

Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente

como a lei, datada de 1989, prevê.

De facto, estes trabalhadores enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes uma vez que a

atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos e

instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade; o prestador da atividade observa

horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; e é paga, com

determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; todos

estes fatores são presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do

Código do Trabalho.

Assim, estes trabalhadores têm visto os seus direitos negados, nomeadamente o direito a férias, subsídio

de férias e de natal, descontos para a segurança social com garantia de proteção nas diversas eventualidades

previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito,

trabalhadores dependentes, importando corrigir esta injustiça.

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Ajuda familiar

Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da ajuda

domiciliária é ajustada com instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 10.º

(…)

A formalização do contrato de trabalho obedece aos requisitos e normas estabelecidas na Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, sobre o contrato de trabalho sem termo, o disposto na

Lei n.º 59/2009, de 11 de setembro, e a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, consoante o regime aplicável.

Artigo 14.º

Requisitos especiais

Devem constar do documento previsto no artigo 10.º as regras a que obedece a ajuda familiar,

nomeadamente quanto ao número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º

(…)

Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos

trabalhadores por conta de outrem.»

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Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 — O artigo 10.º aplica-se a todos os contratos que forem celebrados após o início de vigência do

presente diploma.

2 — Todos os contratos de prestações de serviços celebrados antes do início de vigência do presente

diploma são convertidos em contrato de trabalho sem termo ou contrato de trabalho em funções públicas por

tempo indeterminado, consoante o regime legal aplicável.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2012

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Paulo Sá — João Ramos

— Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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