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SEPARATA — NÚMERO 32

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do Estado, o afastamento da aplicação das regras da contabilidade pública e do regime dos fundos e serviços

autónomos, inclusivamente, de regras referentes a autorização de despesas, à transição e utilização dos

resultados líquidos e às cativações de verbas, situação que representa um significativo incremento de

independência neste âmbito face às regras aplicáveis à maioria das entidades públicas. No âmbito da

prevenção de conflitos de interesses que contendam com a independência das entidades reguladoras, a

impossibilidade destas desenvolverem atividades que, nos termos da Constituição, devam ser

desempenhadas por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, bem como de

participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas, estabelecer quaisquer

parcerias com destinatários da respetiva atividade e criar, participar na criação ou adquirir participações em

entidades de direito privado com fins lucrativos.

Em respeito pelo reforço da independência das entidades reguladoras o controlo a exercer pelos membros

do Governo sobre as entidades reguladoras é significativamente diminuído, limitando-se à aprovação de

documentos referentes à respetiva gestão, tais como, o orçamento, o balanço e as contas, sendo relevante

aqui a fixação de prazo para essa aprovação e a consequência de aprovação tácita no seu desrespeito.

Em defesa do interesse público e da confiança pública na atuação das entidades reguladoras, o reforço de

independência conferido às entidades reguladoras é contrabalançado pela imposição de deveres de boa

gestão, accountability e transparência. Destacam-se no âmbito da gestão o dever de exercerem a respetiva

atividade de acordo com elevados padrões de qualidade, de eficiência económica, da gestão por objetivos e

avaliação em função de resultados e atenção com o custo da sua atividade para o setor regulado, pelo que as

entidades reguladoras são obrigadas a possuir um sistema de indicadores de desempenho que reflita o

conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos. Prevê-se ainda a sujeição das entidades

reguladoras a mecanismos que garantam a existência de adequada prestação de contas, pela sujeição ao

regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, possibilidade de acompanhamento, em sede

de inspeção e auditoria, pelos competentes serviços do Estado e da obrigação de elaborar e enviar à

Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento. O

reforço da transparência a que as entidades reguladoras se encontram sujeitas decorre principalmente da

obrigação de observarem deveres de reporte de informação decorrentes do Sistema de Informação da

Organização do Estado (SIOE) e de possuírem página eletrónica em que disponibilizem um conjunto

significativo de documentação relativa à sua atividade e funcionamento.

No âmbito da organização das entidades reguladoras definem-se como órgãos obrigatórios o conselho de

administração e a comissão de fiscalização ou fiscal único, sendo que os estatutos de cada entidade podem

prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da

respetiva atividade.

Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da

entidade reguladora e direção dos serviços, estabelece-se um mandato com a duração de seis anos, não

renovável antes de decorrido igual período, passando a sua designação a ser realizada por Resolução do

Conselho de Ministros, antecedida da emissão de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da

Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o

cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis, e de audição da comissão

competente da Assembleia da República.

O regime de incompatibilidades e impedimentos a que os membros do conselho de administração das

entidades reguladoras serão sujeitos, atendendo à especial exigência das suas funções e à necessidade de

garantir a sua efetiva independência e afastar possíveis conflitos de interesses, determina a exclusividade no

exercício de funções e um conjunto de incompatibilidades similar aos aplicáveis aos cargos públicos de maior

exigência, bem como de regras relativas à cessação de mandato que traduzem um princípio de

inamovibilidade. Estabelece-se ainda a aplicação a todas as entidades reguladoras de um impedimento, por

um período de dois anos, após a cessação do mandato para os membros do conselho de administração,

durante o qual podem auferir uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal, bem como de

consequências efetivamente dissuasoras para o seu incumprimento.

Procede-se à definição de forma transversal das componentes do estatuto remuneratório dos membros do

conselho de administração das entidades reguladoras e estabelecem-se regras próprias para a fixação da

respetiva remuneração mensal pela Comissão de Vencimentos respeitando critérios objetivos definidos na lei

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