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15 DE JUNHO DE 2013

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Decorridos mais de seis anos de vigência da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é possível

concluir, de forma inequívoca, pela existência de dificuldades e resistência à sua aplicação, frequentemente

justificada pela complexidade dos mecanismos associados aos processos previstos na referida lei, bem como

pelo diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da Administração

Pública.

Como críticas centrais apontadas ao sistema da mobilidade especial encontra-se ainda a sua omissão

relativamente à requalificação dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade, bem como a falta de

acompanhamento e de orientação profissional desses trabalhadores por entidade especializada, tendo em

vista a sua rápida e bem-sucedida reintegração profissional. Acresce a circunstância negativa de não existir

um limite temporal máximo para a permanência em situação de mobilidade especial, o que leva em muitos

casos a que os trabalhadores permaneçam nessa situação durante vários anos, muitas vezes até à ocorrência

da aposentação ou reforma, sem qualquer tipo de ligação ou de apelo para o regresso ao exercício de funções

na Administração Pública.

Tudo isto tem, portanto, impedido que a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e o regime dela

constante, funcionem como catalisadores privilegiados dos processos de reforma e racionalização atualmente

impostos às Administrações Públicas.

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre

Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, passou a

prever, no âmbito da reforma da Administração Pública, a concretizar durante o ano de 2013, a necessidade

de revisão e adequação da mobilidade especial a melhores práticas, incluindo a formação e requalificação dos

trabalhadores de forma a: permitir uma melhor afetação dos recursos humanos, com o objetivo de facilitar e

simplificar os procedimentos de gestão dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos por este

instrumento; prever uma maior redução ao longo do tempo da remuneração dos trabalhadores que se

encontram em situação de mobilidade especial e fixar a sua duração máxima; e permitir a sua aplicação a

todos os setores da Administração Pública, de forma a incluir também docentes e profissionais de saúde.

Atendendo ao exposto o Governo procede à revogação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada

pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,

propondo um novo regime que aproveita o figurino estabelecido por aquela lei, por forma a garantir a

necessária articulação com o enquadramento jurídico aplicável à Administração Pública, e institui um novo

sistema, centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em

funções públicas que sejam colocados em situação de requalificação.

O objetivo central do novo sistema passa a ser o de promover a recolocação dos trabalhadores em órgãos

e serviços da Administração Pública, após a realização de um plano de formação que permita a sua efetiva

requalificação e o melhor aproveitamento profissional, precisamente ao contrário do que acontece com o atual

sistema da mobilidade especial, que não prevê qualquer tipo de investimento nos trabalhadores, nem o seu

acompanhamento individual com vista à sua reintegração. Com esta nova orientação, serão criadas todas as

condições para que os trabalhadores tenham condições de voltar a exercer funções. A Direção-Geral da

Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), entidade gestora do sistema, será responsável

por um acompanhamento individual de todos os trabalhadores, não só com o objetivo de lhes proporcionar um

adequado plano de formação, mas também para lhes prestar a devida orientação profissional.

Com esta nova orientação, pretendem-se criar todas as condições para que os trabalhadores voltem a

exercer funções e, nessa medida, vejam protegido de forma mais intensa o seu direito fundamental ao

trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à segurança no emprego. De facto, é hoje

entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que, apesar de a relação jurídica de emprego na

Administração Pública se caracterizar por uma tendencial estabilidade, o direito à segurança no emprego não

é um direito absoluto, mas antes, à semelhança dos demais direitos fundamentais, um direito que admite

limites e restrições quando confrontado com outros direitos e valores constitucionalmente protegidos — n.º 2

do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

No que especificamente respeita ao emprego público, a extensão em concreto do direito à segurança no

emprego deve ser aferida em função da dimensão, aferida também em concreto, do objetivo

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