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15 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 47.º

Norma de prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em

contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho.

Artigo 48.º

Norma de adaptação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se

aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor da presente lei, sendo estes

colocados, por força da presente disposição e nos termos do presente diploma, no início da situação de

requalificação, mantendo a remuneração auferida nessa data.

2 - São afetos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em

vigor do presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são efetuadas as transferências orçamentais que se

justifiquem.

4 - A afetação prevista nos números anteriores é efetuada sem prejuízo da manutenção das situações

vigentes de licença sem vencimento ou sem remuneração, aplicando-se aos trabalhadores nestas situações,

com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei.

5 - Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto

naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.

Artigo 49.º

Referências

Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e à «mobilidade especial»,

consideram-se feitas, respetivamente, para a presente lei e à «requalificação».

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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