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15 DE JUNHO DE 2013

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significativa não deve prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que execute trabalho

noturno.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de 8 horas diárias, abranger o

período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de

atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de 40 horas.

2 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - O período normal de trabalho diário tem a duração de 8 horas.

2 - […].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de 8 horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

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