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SEPARATA — NÚMERO 40

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2 - O horário rígido é o seguinte:

a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:

Período da manhã — das 9 horas às 13 horas;

Período da tarde — das 14 horas às 18 horas.

b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:

Período da manhã — das 9 horas e 30 minutos às 13 horas de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12

horas aos sábados;

Período da tarde — das 14 horas às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira.

3 - […].»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções

de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão

assegurar a gestão do sistema prisional;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

6 - Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que

devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público, e o titular do cargo de

direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando provido por oficial das Forças

Armadas, são designados, respetivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

justiça, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sem

necessidade de recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três

anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e

19.º da presente lei.»

Artigo 6.º

Tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas

1 - Os tempos mínimos de permanência nos postos para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º

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