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SEPARATA — NÚMERO 43

18

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 90.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização

incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo

85.º.

Artigo 91.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do

n.º 1;

b) Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria;

c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea e) do n.º 1.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do procedimento de

autorização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida,

determina a sua ineficácia.

Artigo 93.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços

externos e a sua alteração que implique vistoria devem ser decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de

alteração de autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, em ambas as situações a contar da data

de entrada do respetivo pedido.

6 - Caso a decisão não seja proferida nos prazos referidos no número anterior, considera-se a autorização

ou a respetiva alteração tacitamente deferida, sendo contudo ineficaz até ao pagamento das taxas devidas

pelos atos que tenham sido praticados.

Artigo 94.º

[…]

1 - O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no

prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as

alterações de objeto social.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

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