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SEPARATA — NÚMERO 43

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i) Sensibilização respiratória, categoria 1;

j) Sensibilização cutânea categoria 1;

k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.

Artigo 65.º

Processos

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:

a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;

b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos.

Artigo 66.º

Condições de trabalho

1 - São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

a) Risco de desabamento;

b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos,

liquefeitos ou dissolvidos;

c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos,

substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º;

d) Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;

e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;

f) Vazamento de metais em fusão;

g) Operações de sopro de vidro;

h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;

i) Realizadas no subsolo;

j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;

l) Realizadas em pistas de aeroportos;

m) Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;

n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.

2 - São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em

discotecas e similares.

Artigo 67.º

Exercício de atividades proibidas

Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das

atividades proibidas nos termos da presente subsecção.

SECÇÃO II

Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos

Artigo 68.º

Atividades, processos e condições de trabalho condicionados

1 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as atividades, processos e condições

de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente subsecção.

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