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SEPARATA — NÚMERO 43

50

n) Zinco e seus compostos.

Artigo 72.º

Condições de trabalho

1 - Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador

cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que

impliquem:

a) A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de

25 de fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores;

b) Demolições;

c) A execução de manobras perigosas;

d) Trabalhos de desmantelamento;

e) A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de

animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;

f) A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;

g) A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;

h) Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e

movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;

i) A realização em silos;

j) A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;

l) A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou

de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.

2 - Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior a responsabilidade

contraordenacional recai sobre o empregador e as entidades executantes.

CAPÍTULO IX

Serviços da segurança e da saúde no trabalho

SECÇÃO I

Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho

Artigo 73.º

Disposições gerais

1 - O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as

modalidades previstas no presente capítulo.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 73.º-A

Objetivos

A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos

trabalhadores;

b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no

artigo 15.º;

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