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13 DE SETEMBRO DE 2013

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Artigo 75.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

1 - A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no

trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a

incêndios e de evacuação de instalações a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 76.º

Serviço Nacional de Saúde

1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de

Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos

seguintes grupos de trabalhadores:

a) Trabalhador independente;

b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;

c) Aprendiz ao serviço de um artesão;

d) Trabalhador do serviço doméstico;

e) Trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não

explore mais do que dois navios de pesca até esse comprimento;

f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado.

2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior

que confira direito à assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os

respetivos encargos.

Artigo 77.º

Representante do empregador

1 - Se a empresa ou estabelecimento adotar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve

designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que

ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores um trabalhador com formação

adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a

execução das atividades de prevenção.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja

comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por:

a) Entidade formadora certificada ou equiparada nos termos da lei que regula o acesso e exercício da

atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do

trabalho;

b) Entidade formadora especificamente certificada para o efeito, nos termos do regime quadro de

certificação das entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do

Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com competência inspetiva

do ministério responsável pela área laboral.

3 - O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação

profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os

requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o

Catálogo Nacional das Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

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