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13 DE SETEMBRO DE 2013

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se refira ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de serviço interno em relação a

estabelecimento abrangido pela alínea a) ou b) do n.º 3 do artigo 78.º em que:

a) Não exerça atividades de risco elevado;

b) Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não

superiores à média do respetivo setor;

c) Não existam registos de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais

tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;

d) O empregador não tenha sido punido por infrações muito graves respeitantes à violação da legislação

de segurança e saúde no trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos;

e) Se verifique, pela análise dos relatórios de avaliação de risco apresentados pelo requerente ou através

de vistoria, quando necessário, que são respeitados os valores limite de exposição a substâncias ou fatores de

risco.

2 - O requerimento de autorização deve ser enviado ao organismo competente, nomeadamente por via

eletrónica, acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e

saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 5 do

artigo 18.º.

3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação

documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário:

a) Marcar a data da vistoria;

b) Informar do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com

a antecedência mínima de 10 dias;

c) Notificar o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.

4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes

circunstâncias:

a) Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no

trabalho imputado ao empregador;

b) O empregador apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos

anos superiores à média do respetivo setor, sempre que existam dados disponíveis;

c) Se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham

contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;

d) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito

grave ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no

trabalho.

5 - O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 60 dias a contar da data de entrada do

requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1.

6 - [Revogado].

7 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adotar serviços

internos no prazo de seis meses.

Artigo 81.º

Atividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

1 - Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior

dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado as

atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir

formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.

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