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SEPARATA — NÚMERO 43

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2 - Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores

para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho desde que possuam

formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.

3 - O exercício das atividades previsto nos n.os

1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo

competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.

4 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado

por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A.

5 - [Revogado].

6 - A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes

circunstâncias:

a) Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de

trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;

b) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito

grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação

grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

c) O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da

segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos

elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.

7 - No caso referido no número anterior, o empregador deve adotar outra modalidade de organização do

serviço de segurança e de saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.

8 - À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 77.º

9 - Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no

exercício das atividades mencionadas.

10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério

responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a

autorização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência de decisão expressa, tacitamente

deferida.

11 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades referidas nos n.os

1 e 2 sem

autorização.

SECÇÃO III

Serviço comum

Artigo 82.º

Comunicação de serviço comum

1 - O serviço comum é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a

sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo

78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.

2 - O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado ao organismo com

competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral

ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos no prazo

máximo de 10 dias após a sua celebração.

3 - A comunicação deve ser acompanhada, para além do acordo referido no número anterior, de parecer

fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta,

dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único

eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletrónicas dos organismos

competentes.

4 - Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do

acordo previsto no n.º 1.

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