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13 DE SETEMBRO DE 2013

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5 - Constitui contraordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a

violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.

SECÇÃO IV

Serviço externo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 83.º

Noção de serviço externo

1 - Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o

empregador, realiza atividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.

2 - O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:

a) Associativos — prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim

estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;

b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de

prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;

c) Privados — prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de

serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente

exigidas para o exercício da atividade;

d) Convencionados — prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local,

instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.

3 - [Revogado].

4 - O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.

SUBSECÇÃO II

Autorização de serviço externo

Artigo 84.º

Autorização

1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades ou por pessoa

singular, estão sujeitos a autorização.

2 - A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para atividades de uma ou ambas as

áreas da segurança e da saúde, para todos ou alguns setores de atividade, bem como para determinadas

atividades de risco elevado.

3 - A autorização compete:

a) Ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério

responsável pela área laboral, no caso de exercício de atividade no domínio da segurança;

b) Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso de exercício de

atividade no domínio da saúde.

4 - À alteração da autorização, no que respeita a setores de atividade e atividades de risco elevado, é

aplicável o disposto na presente subsecção.

5 - Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento

deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da atividade de serviço

externo.

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