O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 43

58

6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício da atividade por serviço externo sem autorização,

nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de risco elevado em causa.

7 - A responsabilidade contraordenacional referida no número anterior recai sobre o empregador

contratante e o serviço externo contratado.

8 - Os serviços externos, contratados por empresa estabelecida noutro Estado-membro do espaço

económico europeu, nos termos da legislação desse Estado-membro, que preste serviços em território

nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não carecem de

autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis durante a

presença em território nacional do empregador que os contratou, nomeadamente aos requisitos relativos a:

a) Qualificações dos técnicos, constantes da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação

profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;

b) Instalações, equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho,

em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho previstas em

legislação especial;

c) Às unidades de saúde, caso respeitem à área da saúde, nos termos de legislação especial;

d) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos de avaliação das condições de

segurança e saúde no trabalho e utensílios, nos termos de legislação especial.

9 - O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no

Estado-membro de origem, nomeadamente relativos a equipamentos e qualificações dos técnicos.

10 - O reconhecimento de qualificações de técnicos provenientes de outros Estados-membros segue os

termos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico

superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.

Artigo 85.º

Requisitos da autorização

1 - A autorização de serviço externo depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Disponibilidade permanente, no mínimo, de um técnico superior e de um técnico de segurança no

trabalho e disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de segurança ou

de saúde;

b) Instalações adequadas e equipadas para o exercício da atividade;

c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e

equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;

d) Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de

saúde e planeamento das atividades;

e) Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a

subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;

f) Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização dos tratamentos

de dados pessoais a efetuar.

2 - Caso o requerimento de autorização abranja atividades de risco elevado, os requisitos a que se refere o

número anterior devem ter em conta a adequação a essas atividades.

3 - Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização:

a) O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as atividades dos

domínios de segurança e de saúde para que se pede autorização;

b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e

técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro;

c) A conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e de

Páginas Relacionadas