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13 DE SETEMBRO DE 2013

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ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias.

5 - O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e

as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer

condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.

6 - Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha

realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

3 a 5.

7 - Determina o indeferimento do requerimento de autorização:

a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5;

b) A falta de pedido de 2.ª vistoria no prazo estabelecido no n.º 6.

Artigo 89.º

Vistoria urgente

1 - Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a

realização de vistoria urgente desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os

requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos.

2 - No caso a que se refere o número anterior:

a) É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado

o requerente para pagamento da respetiva taxa;

b) Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo

85.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, o organismo competente emite a autorização

requerida;

c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.

3 - À realização da vistoria urgente aplica-se o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 90.º

Alteração de autorização

1 - Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita às atividades desenvolvidas ou a

atividades de risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos artigos anteriores,

tendo em consideração apenas os elementos que devam ser modificados face à alteração requerida.

2 - Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização

incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo

85.º.

Artigo 91.º

Pagamento prévio de taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:

a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta;

b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º;

c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;

d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º;

e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da

comunicação referida no artigo 94.º.

2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de atos, as áreas a que os

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