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13 DE SETEMBRO DE 2013

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3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a

nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes

últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.

4 - O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar

serviço na empresa cópia da ficha clínica.

5 - Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com

competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo, imputável ao empregador no

caso de serviço interno, ou à entidade titular de serviço comum ou de serviço externo que não seja

convencionado.

Artigo 110.º

Ficha de aptidão

1 - Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve,

imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao

responsável dos recursos humanos da empresa.

2 - Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve

indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.

3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 - A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a

aposição da data de conhecimento.

5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de

segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu

acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.

6 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

laboral e da saúde.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3 e 4.

CAPÍTULO X

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 111.º

Comunicações

1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais bem como aqueles

que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a

descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de

trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 112.º

Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho

O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa, informação

sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada

estabelecimento.

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