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18 DE OUTUBRO DE 2013

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autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.

6 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 e 2 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.

7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.

8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

9 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas. 10 - O reforço de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 5, é da competência do membro do

Governo da tutela, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

Artigo 4.º

Modelo de gestão de tesouraria

Durante o ano de 2014, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:

a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que

as mesmas se vão vencendo; b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário; c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível; d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros; e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

Artigo 5.º

Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português

resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Utilização das dotações orçamentais para software informático

1 - As despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades adquirentes podem submeter à concorrência os custos, diretos ou indiretos, inerentes, associados ou conexos à aquisição de software.

3 - Para efeitos de submissão à concorrência, deve a entidade adquirente ter em consideração os custos totais para utilização e exploração do software, nomeadamente, os previstos no n.º 1 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente lei.

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