O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE FEVEREIRO DE 2014

17

Note-se que a sociedade civil portuguesa soube mobilizar-se e organizar-se em diversas estruturas

representativas dos reformados portugueses, donde existem no nosso país diversas organizações que

poderão representar os “reformados portugueses” no Conselho Económico e Social, cuja seleção deverá

seguir as regras preceituadas no estatuto do CES.

No âmbito desta alteração procede-se também ao alargamento do número de representantes dos

trabalhadores e dos empresas, de forma proporcional, para assim dar expressão, no plenário do Conselho

Económico e Social, às evoluções registadas nos últimos anos no que diz respeito às organizações

representantes dos trabalhadores e das empresas.

Permite-se assim, a possibilidade de participação no diálogo social a novas organizações que entretanto

surgiram em Portugal e que representam um número significativo de trabalhadores portugueses ou de uma

faixa relevante da nossa economia e do nosso tecido empresarial.

Pelo que aqui se expôs, e por se considerar que as novas gerações e os reformados são parte interessada

e fundamental no diálogo social que se estabelece no nosso país, os Deputados abaixo assinados, que

integram o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (GP/PSD), apresentam o projeto de lei seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.º 80/98, de

24 de setembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) Dez representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas

confederações respetivas;

e) Dez representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

k) (…)

l) (…)

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) (…)

q) (…)

r) (…)

s) (…)

t) (…)

u) (…)

v) (…)

w) (…)

x) (…)

y) (…)

z) (…)

Páginas Relacionadas