O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 1 de fevereiro de 2014 Número 54

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.

os 363, 383, 384, 385, 388/XII (2.ª) e n.

os

484, 488, 491 e 492/XII (3.ª)]:

N.º 363/XII (2.ª) — Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (PS).

N.º 383/XII (2ª)— Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.

os 80/98, de 24 de novembro,

128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes).

N.º 384/XII (2ª)— Integra o Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.

os 80/98, de 24 de novembro,

128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes).

N.º 385/XII (2ª)— Integra a representação de associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as

modificações feitas pelas Leis n.os

80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes).

N.º 388/XII (2ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PSD).

N.º 484/XII (3ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS).

N.º 488/XII (3ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (BE).

N.º 491/XII (3ª)— Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude e «representantes de reformados» no Conselho Económico e Social, alargando também o número de representantes dos representantes dos trabalhadores e do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto (PSD).

N.º 492/XII (3ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS).

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 54

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 1 de fevereiro a 2 de março de 2014, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 363/XII (2.ª) —Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (PS), 383/XII (2ª) —Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 384/XII (2ª) —Integra o Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 385/XII (2ª) —Integra a representação de associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 388/XII (2ª) —Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PSD), 484/XII (3ª) —Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS), 488/XII (3ª) —Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (BE), 491/XII (3ª) —Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude e «representantes de reformados» no Conselho Económico e Social, alargando também o número de representantes dos representantes dos trabalhadores e do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto (PSD) e 492/XII (3ª) —Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

1 DE FEVEREIRO DE 2014

3

PROJETO DE LEI N.º 363/XII (2.ª)

REFORÇA A REPRESENTAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE NO CONSELHO

ECONÓMICO E SOCIAL (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

No quadro de um diálogo social reforçado é fundamental que as plataformas representativas dos jovens

portugueses e do movimento associativo juvenil em Portugal participem ativamente no processo de

concertação social. A plena integração do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e da Federação Nacional de

Associações Juvenis (FNAJ) no fórum institucional da concertação social em Portugal – Conselho Económico

e Social (CES) - representa uma oportunidade para estes parceiros sociais verem amplificada a sua missão no

seio deste fórum, ao mesmo tempo que representa para os jovens portugueses uma integração de facto da

sua voz ativa no palco constitucional de referência, cujo propósito é a promoção da participação dos agentes

económicos e sociais nos processos de tomada de decisão dos órgãos de soberania. É hoje inegável, o valor

político e social do contributo decisivo do CNJ e da FNAJ na construção de um quadro de políticas públicas de

juventude mais assertivo e eficaz, principalmente, por força da natureza transversal que está na base de

constituição de ambas as plataformas.

O aumento de representantes da sociedade civil organizada no CES, neste caso do movimento associativo

juvenil, e o acrescentar de mais uma voz na “primeira pessoa” à identidade constituinte deste órgão de diálogo

social, confere ao CES maior representatividade na expressão de todas as suas iniciativas. Importa ainda

sublinhar que amplificar a voz dos jovens portugueses no CES, significa também, elevar o sentido de

compromisso dos seus representantes com o propósito e resultados da concertação social, ao mesmo tempo

que se partilha mais responsabilidade social com as jovens gerações deste país.

O próprio Conselho Nacional de Juventude considerou, num comunicado emitido no ano de 2012, que “que

o difícil momento em que vivemos obriga a mais diálogo e a maior coesão social, devendo os parceiros sociais

e políticos serem ouvidos o mais possível, assim como a voz dos cidadãos. OCNJreclamaserparte

integrantedestediálogo,aterlugarjuntodos parceirossociais, e que acompanhe em permanência as

medidas de combate ao desemprego jovem, e apoios jovens, nomeadamente na comissão de

acompanhamento do programa do Impulso Jovem…”.

Esta iniciativa vem reforçar aquele que tem sido, ao longo dos últimos anos, um claro rumo traçado pela

Assembleia da República no sentido do reforço do reconhecimento na lei do papel insubstituível que as

múltiplas entidades representativas da juventude têm a desempenhar. A Lei n.º 1/2006, de 13 de janeiro, que

estabeleceu o estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude, e a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que

aprovou o regime jurídico do associativismo jovem, são exemplos eloquentes dessa orientação, que a

presente iniciativa pretende agora aprofundar, dotando o CNJ e a FNAJ da possibilidade de assegurar a

representação direta das preocupações das novas gerações no quadro do Conselho Económico e Social.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os

80/98, de 24 de

novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, que passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 3.°

[…]

1 – O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 54

4

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

s) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

t) [Anterior alínea r)];

u) [Anterior alínea s)];

v) [Anterior alínea t)];

x) [Anterior alínea u)];

z) [Anterior alínea v)].

aa) [Anterior alínea x)];

bb) [Anterior alínea z)];

cc) [Anterior alínea aa)];

dd) [Anterior alínea bb)].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]”

Artigo 2.º

Indicação de novos membros

As entidades referidas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na

redação que lhes é dada pela presente lei, devem proceder à indicação dos seus representantes no prazo de

30 dias contados da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo

anterior corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa

com a tomada de posse dos novos membros.

Página 5

1 DE FEVEREIRO DE 2014

5

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PS: Rui Pedro Duarte — Pedro Delgado Alves — Laurentino Dias — Maria Helena André

— Rui Jorge Santos — Duarte Cordeiro — Pedro Nuno Santos — Elza Pais — Pedro Silva Pereira — João

Galamba — Nuno Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 383/XII (2.ª)

INTEGRA O CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO CONSELHO ECONÓMICO E

SOCIAL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS

MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.OS

80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO,

12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Nota justificativa

O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social

(CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei

a definição da sua composição, bem como da sua organização e funcionamento, definição essa que se deu

pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou nas diversas

modificações à Lei n.º 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de acrescentar representação de mais

setores.

É normal, e até compreensível e desejável, que se vão aditando representações de setores a este órgão

consultivo e de concertação, à medida que se vai reconhecendo a importância desses setores e dos seus

grupos representativos, tornando incontornável a sua associação ao CES, pela relevância social que

assumem, ou à medida que se detetam falhas na composição do CES, que, colmatadas, enriquecerão este

Conselho e tornarão mais poderosa e completa a sua capacidade de intervenção nos domínios económico e

social.

Os emigrantes portugueses, espalhados pelo mundo, e verdadeiros embaixadores deste país, assumem

em particular, e como comunidade, uma extensão de Portugal ao mundo, expandindo a nossa cultura, a nossa

língua, demonstrando a nossa capacidade de integração e de interação, assumindo o seu trabalho e a sua

dedicação.

Por norma a ligação dos emigrantes a Portugal mantém-se real e quantas vezes intensa, pelas mais

diversas vias. Muitos não deixam de investir no País, alimentando o sonho de regressar um dia e , regra geral,

no Verão preenchem o nosso país com a sua presença e proporcionando uma dinâmica económica que não é

de menor relevância.

A situação tão particular de quem é português e está longe, de quem segue o rumo do país, de quem pode

à sua medida influenciar, de quem é também destinatário, de uma forma ou de outra, do que se passa em

Portugal, é uma situação que não pode ser menosprezada, antes deve obter níveis de valorização pela

sociedade portuguesa.

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 54

6

Hoje, a emigração cresce, não por boas razões, sustentada em consequências de políticas económicas e

sociais que retiram esperança aos portugueses e que lhes negam oportunidades de uma vida digna no seu

país. Mais se torna premente a proposta que aqui o PEV faz, no presente projeto de lei.

«O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é o órgão consultivo do Governo para as políticas

relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais

de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu

particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos

elementos das Comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendem participar,

direta ou indiretamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas” (sítio da internet da Comissão

Nacional de Eleições)

É também pelo que atrás ficou citado, e pelo papel que o próprio CCP tem no apoio às comunidades

portuguesas e no recolher dos sentimentos reais dos portugueses no estrangeiro, que não se compreende

porque está de fora, do CES, o CCP, na lógica das suas competências de consulta e concertação sobre

políticas económicas e sociais. Os Verdes propõem, pois, a integração do CCP na composição do CES.

Na legislatura passada, o PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 341/XI que visava o mesmo objetivo que o

presente projeto de lei do PEV. Aquela iniciativa legislativa caducou com o final da legislatura. É tempo de

reapresentar esse objetivo, que fica agora traduzido no projeto de lei que Os Verdes tomam a iniciativa de

apresentar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

1 – (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)

Página 7

1 DE FEVEREIRO DE 2014

7

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

z) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.

aa) [anterior alínea z)]

bb) [anterior alínea aa)]

cc) [anterior alínea bb)]»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013.

Os Deputados do Partido Ecologista de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 384/XII (2.ª)

INTEGRA O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL,

PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS MODIFICAÇÕES

FEITAS PELAS LEIS N.OS

80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO, 12/2003, DE 20 DE

MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Nota justificativa

O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social

(CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei

a definição da sua composição, bem como da sua organização e funcionamento, definição essa que se deu

pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou nas diversas

modificações à Lei n.º 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de acrescentar representação de mais

setores.

É normal, e até compreensível e desejável, que se vão aditando representações de setores a este órgão

consultivo e de concertação, à medida que se vai reconhecendo a importância desses setores e dos seus

grupos representativos, tornando incontornável a sua associação ao CES, pela relevância social que

assumem, ou à medida que se detetam falhas na composição do CES, que, colmatadas, enriquecerão este

Conselho e tornarão mais poderosa e completa a sua capacidade de intervenção nos domínios económico e

social.

As organizações de juventude não estão globalmente representadas no CES, estando apenas integradas,

na sua composição, as associações de jovens empresários, que, sendo relevante, não representam contudo o

universo mais geral e multidimencional do movimento associativo juvenil.

O Conselho Nacional de Juventude é uma plataforma de organizações de juventude de âmbito nacional,

das mais diversas formas de representação, de organização, de setores, e de intervenção, assumindo um

universo representativo do associativismo juvenil português.

Por outro lado, a integração no CES de uma representação geral de organizações de juventude, é

particularmente relevante por permitir a presença de uma sensibilidade das especificidades que os jovens

enfrentam aos mais diversos níveis e pela capacidade que lhes é atribuída de participar no pensamento e na

procura de definição de políticas económicas e sociais que sirvam as gerações de jovens, mas também o seu

futuro.

No momento que o país atravessa, torna-se sobremaneira compreensível esta “adesão” necessária das

organizações de juventude ao CES, quando os níveis do desemprego jovem somam mais do que o dobro do

que o já dramático nível de desemprego geral, onde muitos jovens são vítimas de uma emigração forçada pela

desesperança e falha de oportunidades que encontram no seu país, quando tantos jovens começam a

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 54

8

abandonar os estudos por incapacidades económicas, por via de um modelo de políticas que não está a

funcionar para garantir presente e futuro aos jovens.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

1 — (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

z) Um representante do Conselho Nacional de Juventude.

aa) (anterior alínea z)

bb) (anterior alínea aa)

cc) (anterior alínea bb)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013

Os Deputados do Partido Ecologista de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

Página 9

1 DE FEVEREIRO DE 2014

9

PROJETO DE LEI N.º 385/XII (2.ª)

INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES NO CONSELHO ECONÓMICO E

SOCIAL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS

MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.OS

80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO,

12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Nota justificativa

O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social

(CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei

a definição da sua composição, bem como da sua organização e funcionamento, definição essa que se deu

pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou nas diversas

modificações à Lei n.º 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de acrescentar representação de mais

setores.

É normal, e até compreensível e desejável, que se vão aditando representações de setores a este órgão

consultivo, à medida que se vai reconhecendo a importância desses setores e dos seus grupos

representativos, tornando incontornável a sua associação ao CES, pela relevância social que assumem, ou à

medida que se detetam falhas na composição do CES, que, colmatadas, enriquecerão este Conselho e

tornarão mais poderosa e completa a sua capacidade de intervenção nos domínios económico e social.

No presente projeto de lei, que Os Verdes agora apresentam, o que está em causa é a verificação de uma

omissão incompreensível na composição do CES, que enfraquece a sua representatividade social e a

abordagem conhecedora, porque diretamente vivida, de certas matérias e de certos conteúdos sociais e

realidades económicas. Com efeito, a imigração não se encontra representada no CES!

Os imigrantes têm dado, ao longo dos anos, um contributo relevantíssimo para o PIB nacional, confrontam-

se com realidades concretas de integração, contribuem para rejuvenescer a nossa população global e são

parte integrante desta nossa sociedade. Incluir a sua voz no CES é uma mais-valia para este órgão e torna-o

mais de corpo inteiro para pensar e sugerir todas as dimensões das políticas económicas e sociais. Um país

que deve reconhecimento de verdadeira cidadania aos seus imigrantes, não deve deixar de fora do CES as

associações representativas dos imigrantes.

Na X legislatura o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 495/X, com o mesmo conteúdo. De qualquer modo,

essa iniciativa legislativa caducou com o final da legislatura. Importa agora ser retomada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

1 — (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

Página 10

SEPARATA — NÚMERO 54

10

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

z) Um representante das associações de imigrantes, a designar pelas respetivas organizações.

aa) [anterior alínea z)

bb) [anterior alínea aa)]

cc) [anterior alínea bb)]»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013

Os Deputados do Partido Ecologista de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 388/XII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

As Comunidades Portuguesas espalhadas pelo Mundo representam um capital de valor inegável

potenciado e reconhecido por Portugal construindo e mantendo uma forte ligação de todos estes portugueses

ao nosso país.

O seu valor humano, político, social, económico e social é uma importante mais-valia para Portugal e um

factor de afirmação da língua e cultura portuguesa no Mundo que não deve ser, naturalmente, negligenciado.

Num momento em que o Governo tem como uma das suas grandes bandeiras a internacionalização da

economia portuguesa, afirmando que as nossas Comunidades poderão desempenhar, nesse desígnio, um

papel fundamental, torna-se determinante reconhecer-lhes um papel mais ativo no plano da Cidadania e da

participação política em Portugal.

Demonstrativo desta ligação profunda das comunidades portuguesas a Portugal é o impacto positivo que

as remessas dos nossos emigrantes têm tido; ao mesmo tempo, os nossos emigrantes estão entre os maiores

investidores em Portugal, ajudando ao desenvolvimento de muitas zonas do interior e tendo um peso bastante

importante também no turismo português.

Muitos portugueses radicados no estrangeiro gozam hoje de um estatuto elevado, forte implantação e

afirmação nas sociedades de acolhimento, tendo frequentemente percorrido um caminho de grande sucesso.

O seu papel é, desde logo, fundamental para o acolhimento e integração de outros compatriotas que por

razões várias escolhem outros países para trabalhar e residir.

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é órgão consultivo do Governo para as políticas

relativas à emigração e às comunidades portuguesas, representando as organizações não-governamentais de

Página 11

1 DE FEVEREIRO DE 2014

11

portugueses no estrangeiro, com um particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos

laços com Portugal.

Os Conselheiros desempenham, junto das comunidades que representam, um papel de grande valor,

sendo a antena de muitos dos seus problemas e, muitas vezes até, assumindo-se como primeiro apoio que

recebem muitos portugueses que se encontram em dificuldades no estrangeiro.

O CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades apresentando as

suas propostas e desempenhando as suas atribuições sempre com grande dedicação dos seus membros.

Pela centralidade que o Conselho Económico e Social tem na vida económica do País, por ser o órgão

constitucional de consulta e concertação no domínio económico e social, é uma prioridade para as

comunidades portuguesas estarem representadas no mesmo. E, em simultâneo, o Conselho Económico e

Social terá ganhos de representatividade e credibilidade com a inclusão de representantes do Conselho das

Comunidades Portuguesas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

1. O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os

80/98,

de 24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

Artigo 3.º

Composição

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

k) (…)

l) (…)

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) (…)

q) (…)

r) (…)

s) (…)

t) (…)

u) (…)

v) (…)

w) (…)

x) (…)

y) (…)

z) (…)

aa) (…)

Página 12

SEPARATA — NÚMERO 54

12

bb) (…)

cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, designados pelo Conselho

Permanente do CCP.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2013.

Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — António Rodrigues — Carlos Alberto Gonçalves — Mónica

Ferro — Carlos Páscoa Gonçalves — Maria João Ávila.

———

PROJETO DE LEI N.º 484/XII (3.ª)

ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

O Conselho Económico e Social é um órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica

e social. A sua ação realiza-se por via da participação de organizações representativas da sociedade e do

tecido económico, a qual se materializa na elaboração de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo

ou por outros órgãos de soberania, ou ainda por sua iniciativa própria. Por sua vez, o Conselho das

Comunidades Portuguesas (CCP) é, nos termos da Lei, o órgão consultivo do Governo para as políticas

relativas à emigração e às comunidades portuguesas, com competência para emitir pareceres, a pedido dos

órgãos de soberania, sobre iniciativas legislativas, administrativas e ainda sobre acordos internacionais ou

normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro. Podem também,

por sua iniciativa, produzir informações e emitir pareceres sobre todas as matérias que respeitem aos

portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, a par da

formulação de propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política de

emigração.

Existem no CES representantes de 23 setores da sociedade portuguesa. Porém, os portugueses residentes

no estrangeiro não são considerados, apesar destes concidadãos que repartem os seus interesses entre

Portugal e os países de acolhimento onde vivem e trabalham constituírem uma força imensa em termos

económicos, políticos, sociais, culturais e diplomáticos.

Portugal cumpre-se como nação quando todos os seus cidadãos forem considerados de forma igual.

Justifica-se plenamente, por isso, a participação de representantes dos portugueses a residir e a trabalhar no

exterior, não apenas pelo que representam nos países de acolhimento, mas também porque os domínios de

intervenção e consulta do CES dizem-lhes muitas vezes respeito.

Assim, a integração de representantes dos portugueses residentes no exterior no Conselho Económico e

Social (CES) constitui-se como uma mais-valia para o melhor conhecimento das aspirações dos portugueses

residentes no estrangeiro.

Ao incluir no CES representantes das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro, incrementa-se

o sentimento de pertença, reforçando os vínculos que as ligam a Portugal e o envolvimento no processo de

desenvolvimento do País. Não basta apenas olhar para as comunidades por aquilo que representam em

termos de remessas, de investimento económico ou de importação de bens e serviços. É preciso também que

Página 13

1 DE FEVEREIRO DE 2014

13

as instituições e a sociedade civil tenham a abertura suficiente para criar os canais adequados para que elas

se sintam parte integrante da Nação.

Acrescente-se que o saber e a experiência que os portugueses adquirem nos países onde vivem pode

representar um contributo de grande relevância nos domínios de intervenção do Conselho Económico e

Social.

Se o artigo 14.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “Os cidadãos portugueses que se

encontram ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos seus direitos”, esta é

uma boa forma de contribuir para que esses fins sejam atingidos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo único

O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os

80/98, de

24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

l) (…)

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) (…)

q) (…)

r) (…)

s) (…)

t) (…)

u) (…)

v) (…)

x) (…)

y) (…)

z) (…)

aa) (…)

bb) (…)

cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas eleitos de entre os seus membros.

2 – (…)

3 – (…)

Página 14

SEPARATA — NÚMERO 54

14

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…).»

Palácio de S. Bento, 25 de abril de 2013.

Os Deputados do PS, Paulo Pisco — António Braga – Ana Paula Vitorino — Carlos Enes — Maria de

Belém Roseira — Carlos Zorrinho — Jorge Rodrigues Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 488/XII (3.ª)

ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

A ação do Conselho Económico e Social, sendo um órgão de consulta e de concertação social, pauta-se

pela participação de 23 organizações representativas da sociedade portuguesa.

No entanto, na análise da sua composição, é clara a ausência de representação relativa a um setor que

está a ser particularmente afetado pelas políticas de austeridade. Aos reformados, pensionistas e

aposentados, falta-lhes a presença necessária para poderem ter acesso a uma intervenção participada e ativa

junto dos órgãos de soberania. É esse o intuito da presente iniciativa legislativa.

Desta forma, a inclusão de representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho

Económico e Social configura-se como um aprofundamento da democracia e das vontades de um relevante

grupo social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações das Leis n.º 80/98, de 24 de setembro,

n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

l) (…)

Página 15

1 DE FEVEREIRO DE 2014

15

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) (…)

q) (…)

r) (…)

s) (…)

t) (…)

u) (…)

v) (…)

x) (…)

y) (…)

z) (…)

aa) (…)

bb) (…)

cc) Dois representantes das organizações representativas dos aposentados, pensionistas e reformados, a

designar pelas associações respetivas.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2014.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Luís

Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — João Semedo.

———

PROJETO DE LEI N.º 491/XII (3.ª)

INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE E «REPRESENTANTES

DE REFORMADOS» NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, ALARGANDO TAMBÉM O NÚMERO DE

REPRESENTANTES DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES E DO PATRONATO,

PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS MODIFICAÇÕES

FEITAS PELAS LEIS N.º 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, N.º 128/99, DE 20 DE AGOSTO, N.º 12/2003, DE 20

DE MAIO, E N.º 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Tal como previsto no n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa o Conselho Económico e

Social (CES) é o “órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na

elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social (…)”.

No exercício das competências que lhe estão atribuídas por lei opera como plataforma de concertação

social por excelência. Nesse sentido, tem como objetivos cimeiros a promoção da participação dos agentes

Página 16

SEPARATA — NÚMERO 54

16

económicos e sociais nos processos de tomada de decisão dos órgãos de soberania, no âmbito de matérias

de índole socio económica, e constitui um espaço privilegiado de diálogo entre o Governo, os Parceiros

Sociais e restantes representantes da sociedade civil organizada.

Assim, tendo em conta a missão e atribuições do CES, considerando que a realidade portuguesa e

europeia têm vindo a revelar uma crescente preocupação com a participação de jovens nos processos

decisórios, e uma vez bem compreendido o impacto da profunda crise económica e financeira no futuro dos

jovens, nomeadamente, nas suas condições de vida e respetivas expetativas, quer Portugal, quer a União

Europeia, têm granjeado políticas orientadas para acautelar, minimizar e contrariar os efeitos negativos do

quadro socio económico da sociedade hodierna que propende a afetar seriamente o presente e o futuro das

novas gerações.

É pois neste contexto consciencioso de análise sobre quais os desafios propostos pela sociedade atual e

os meios adequados para o seu desenvolvimento sustentado que pugnamos por uma maior intervenção das

novas gerações nos processos decisórios, conforme acima já explicitado. Porém, não é possível considerar as

novas gerações sem pesar de igual maneira os problemas que afetam as gerações mais velhas neste mesmo

contexto económico e social.

Ora, se bem se reconhece a necessidade de implementar políticas vocacionadas para expandir e melhorar

o presente e, consequentemente, o futuro das novas gerações, não menos se reconhece igual necessidade de

garantir a proteção, qualidade e sustentabilidade das condições de vida das gerações mais velhas, permitindo-

lhes, também, um envelhecimento ativo, reconhecendo que a solidariedade intergeracional é uma via com dois

sentidos.

Assim, considerando que o envelhecimento demográfico é um dado incontornável nos países

desenvolvidos, e que Portugal é, por sinal, um dos países da União Europeia onde este problema se faz sentir

a um ritmo exponencial - (note-se que segundo estimativa do Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2050,

cerca de 80 por cento da população portuguesa será uma população envelhecida e com fortes dependências,

podendo a idade média dos cidadãos situar-se nos 50 anos, e em 2060, 32 por cento da população

portuguesa terá cerca de 65 anos ou mais) – , entende-se a indispensabilidade de que também as gerações

mais velhas tenham uma palavra a dizer nos processos decisórios.

Na senda do reconhecimento desta realidade a União Europeia designou mesmo, como bem se sabe, o

passado ano de 2012 como o «Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade Intergeracional»

São de facto óbvias as mudanças de paradigmas que a sociedade moldou ao longo dos tempos e aos

quais se adaptou e habitou. Dessas mudanças decorre, naturalmente, a absoluta necessidade de atualizar,

também, a representação da sociedade civil nos órgãos que a representam, e no que aqui se defende, em

concreto, no Conselho Económico e Social.

Em suma:

Entende-se que no que diz respeito aos representantes das novas gerações, o Conselho Nacional de

Juventude (CNJ), órgão de concertação na área da juventude criado por decisão da Assembleia da República,

é hoje a plataforma oficial que congrega as associações de juventude e de estudantes a nível nacional, e que

deverá representar as novas gerações no CES.

Neste sentido, faz-se recordar que o próprio Conselho Nacional de Juventude manifestou, já no ano

passado, a sua posição relativamente a esta matéria “O CNJ reclama ser parte integrante deste diálogo, a ter

lugar junto dos parceiros sociais, e que acompanhe em permanência as medidas de combate ao desemprego

jovem, e apoios jovens, nomeadamente na comissão de acompanhamento do programa do Impulso Jovem…”.

Recorde-se ainda que, também, já durante esta sessão legislativa os Deputados do GP/PSD manifestaram,

durante a reunião plenária de 29 de junho de 2012, a sua vontade de que o Conselho Nacional de Juventude

(CNJ) estivesse representado no Conselho Económico e Social (CES).

Quanto às gerações mais velhas, é ainda de referir o crescente aumento do número de reformados em

Portugal, contando já o nosso país com cerca de 3,2 milhões de cidadãos reformados. Tal facto leva a que

este grupo constitua uma faixa muito importante da nossa sociedade (cerca de 30% da população

portuguesa), relevando sobremaneira a oportunidade e a necessidade da sua representação e respetiva

participação no centro do diálogo social em Portugal.

Página 17

1 DE FEVEREIRO DE 2014

17

Note-se que a sociedade civil portuguesa soube mobilizar-se e organizar-se em diversas estruturas

representativas dos reformados portugueses, donde existem no nosso país diversas organizações que

poderão representar os “reformados portugueses” no Conselho Económico e Social, cuja seleção deverá

seguir as regras preceituadas no estatuto do CES.

No âmbito desta alteração procede-se também ao alargamento do número de representantes dos

trabalhadores e dos empresas, de forma proporcional, para assim dar expressão, no plenário do Conselho

Económico e Social, às evoluções registadas nos últimos anos no que diz respeito às organizações

representantes dos trabalhadores e das empresas.

Permite-se assim, a possibilidade de participação no diálogo social a novas organizações que entretanto

surgiram em Portugal e que representam um número significativo de trabalhadores portugueses ou de uma

faixa relevante da nossa economia e do nosso tecido empresarial.

Pelo que aqui se expôs, e por se considerar que as novas gerações e os reformados são parte interessada

e fundamental no diálogo social que se estabelece no nosso país, os Deputados abaixo assinados, que

integram o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (GP/PSD), apresentam o projeto de lei seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.º 80/98, de

24 de setembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) Dez representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas

confederações respetivas;

e) Dez representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

k) (…)

l) (…)

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) (…)

q) (…)

r) (…)

s) (…)

t) (…)

u) (…)

v) (…)

w) (…)

x) (…)

y) (…)

z) (…)

Página 18

SEPARATA — NÚMERO 54

18

aa) (…)

bb) (…)

cc) (…)

dd) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;

ee) Dois representantes dos reformados, aposentados e pensionistas portugueses, a designar pelo

Conselho Económico Social;

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)»

Artigo 2.º

Disposição transitória

O Conselho Económico e Social deve desencadear e concluir os procedimentos necessários à

materialização das alterações decorrentes da presente lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2014.

Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — Adão Silva — José Manuel Canavarro — Maria das Mercês

Borges — Duarte Marques — Clara Marques Mendes — Isilda Aguincha — Luís Leite Ramos — André Pardal

— Pedro Pimpão — Hugo Lopes Soares — Mónica Ferro — Cláudia Monteiro de Aguiar — Cristóvão Simão

Ribeiro — Luís Menezes — Joana Barata Lopes — Bruno Coimbra.

———

PROJETO DE LEI N.º 492/XII (3.ª)

ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

O Conselho Económico e Social é o órgão constitucional de consulta e concertação no domínio das

políticas económicas e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.

A competência consultiva baseia-se na participação das organizações mais representativas da sociedade e

do tecido económico português e concretiza-se através da elaboração de pareceres solicitados ao CES, pelo

Governo ou por outros órgãos de soberania, ou da sua própria iniciativa.

O Conselho Económico e Social é hoje um instrumento essencial para reforçar o diálogo social e as

sinergias entre a sociedade portuguesa e o poder político.

Existem, no Conselho Económico e Social, representantes de 23 setores da sociedade portuguesa, mas

continuam sem representação direta os jovens, os trabalhadores sem vínculo, os trabalhadores temporários,

os reformados e pensionistas.

Estes 3 setores da sociedade portuguesa têm nos anos adquirido especial relevância na vida social e

politica, tanto pela dimensão dos números de cidadãos que representam, como pelo impacto que estes

setores tem nas políticas públicas.

Consideramos assim que a inclusão de representantes do Conselho Nacional de Juventude, da Federação

Nacional das Associações Juvenis, das associações e organizações representantes de trabalhadores sem

vínculo e trabalhadores temporários, e das associações e organizações representantes dos reformados e

pensionistas no Conselho Economico e Social é da maior importância e justeza para que estes 3 setores da

sociedade portuguesa possam dar o seu melhor contributo no desenvolvimento económico e social de

Página 19

1 DE FEVEREIRO DE 2014

19

Portugal.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo n.º 3 e n.º 4 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os

80/98, de 24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(Composição)

1 – (…):

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

l) (…)

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) (…)

q) (…)

r) (…)

s) (…)

t) (…)

u) (…)

v) (…)

x) (…)

y) (…)

z) (…)

aa) (…);

bb) (…);

cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

ee) Dois representantes das associações e organizações representantes de trabalhadores sem

vínculo e trabalhadores temporários;

ff) Dois representantes das associações e organizações representantes dos reformados e

pensionistas.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Página 20

SEPARATA — NÚMERO 54

20

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 4.º

(Designação dos membros)

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início

ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo

anterior.

2 – Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior o presidente

do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos

referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r) s), t), x),

z), aa), ee) e ff) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de

edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual

devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades

que se julguem representativas das categorias em causa.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

Artigo 2.º

Indicação de novos membros

O presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das

categorias referidas nas alíneas cc) a ff) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na redação

que lhes é dada pela presente lei, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo

anterior corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa

com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2014.

Os Deputados do PS, Alberto Martins — Miguel Laranjeiro — Nuno Sá — Sónia Fertuzinhos — Maria de

Belém Roseira — Rui Pedro Duarte — Rui Paulo Figueiredo — António Cardoso —, Agostinho Santa —

Carlos Enes — Jorge Rodrigues Pereira — Sandra Pontedeira — Jorge Manuel Gonçalves — Idália Salvador

Serrão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Página 21

1 DE FEVEREIRO DE 2014

21

APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

Página 22

SEPARATA — NÚMERO 54

22

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

Páginas Relacionadas

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×