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7 DE JUNHO DE 2014

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PROPOSTA DE LEI N.º 230/XII (3.ª)

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de Motivos

O Programa do XIX Governo consagra um conjunto integrado de políticas direcionadas à competitividade,

ao crescimento e ao emprego, salientando-se do âmbito dessas políticas as que se dirigem à modernização do

mercado de trabalho e das relações laborais no quadro de uma legislação laboral mais flexível.

Para o efeito, comprometeu-se o Governo a envidar todos os esforços com vista a alcançar um acordo

social abrangente com os parceiros sociais, o que veio a culminar na celebração, em 18 de janeiro de 2012, do

Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego.

No âmbito deste Compromisso destaca-se uma clara aposta na dinamização da negociação coletiva,

enquanto instrumento fundamental de regulação das relações de trabalho.

Também no seguimento do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política

Económica, de 17 de maio de 2011, foram adotadas diversas medidas atinentes à matéria da negociação

coletiva.

Acresce que, na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o

Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento ilícito,

fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida pela cessação lícita de contrato de trabalho. No

âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo

apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo

ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e

empregadores.

Decorridos que estão, aproximadamente, dois anos sobre a entrada em vigor da reforma laboral, levada a

cabo, essencialmente, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta da avaliação do impacto da referida

reforma a necessidade de maior promoção e dinamização na negociação coletiva. Para o efeito, cumpre

assegurar que se encontram reunidas as condições necessárias ao fomento e ao desenvolvimento de novos

processos negociais no âmbito da contratação coletiva, apresentando soluções que respondam às efetivas

preocupações dos trabalhadores e das empresas. Com efeito, dando resposta aos novos desafios, importa ver

a negociação coletiva como elemento primordial do processo de modernização do mercado de trabalho.

Nestes termos, pela presente proposta de lei, procede-se à conjugação da possibilidade de suspensão do

período de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas,

atribuindo-se desta feita nova dinâmica à contratação coletiva.

Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem

prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa,

temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos,

catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que

tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de

trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio.

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