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4 DE JULHO DE 2014

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PROPOSTA DE LEI N.º 239/XII (3.ª)

ESTABELECE OS MECANISMOS DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS E AS

CONDIÇÕES DA SUA REVERSÃO NO PRAZO MÁXIMO DE QUATRO ANOS

Exposição de motivos

A participação de Portugal na União Europeia e na área euro obriga ao cumprimento de requisitos

exigentes em matéria orçamental, plasmados no Tratado de Funcionamento da União Europeia, no protocolo e

nos regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento e ainda no Tratado sobre

Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, que inclui no Título III as

disposições relativas ao Pacto Orçamental.

Os referidos compromissos europeus estabelecem, em particular, o respeito dos valores máximos de

referência de 3% do Produto Interno Bruto (PIB) para o défice orçamental e de 60% do PIB para o rácio de

dívida pública, bem como a obrigação de assegurar uma situação orçamental equilibrada ou excedentária. No

período de transição para estes objetivos, o Estado Português deve ainda definir e executar uma trajetória de

consolidação que assegure a convergência do saldo orçamental estrutural para o objetivo de médio prazo, sob

pena de ativação de mecanismos de correção automáticos. Os compromissos de sustentabilidade das

finanças públicas estão já incorporados na atual Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, através da sétima alteração introduzida pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho,

aprovada por partidos que representam uma larga maioria no Parlamento, que de resto também confirmaram a

ratificação do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.

O incumprimento dos limites de défice e dívida pode, em consequência do reforço das regras de

governação económica na área do euro, determinar a aplicação de sanções pecuniárias aos Estados-

Membros em incumprimento. Essas sanções pecuniárias podem atingir 0,5% do PIB e são aplicadas segundo

um mecanismo de maioria qualificada invertida que facilita a adoção pelo Conselho Europeu das sanções

propostas pela Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados. Assim, no atual contexto, e mesmo após

a conclusão formal do Programa de Ajustamento Económico acordado com a Comissão Europeia, o Banco

Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, verifica-se que, não só as disposições de correção de

desequilíbrios orçamentais se encontram reforçadas, como também, e sobretudo, as disposições na vertente

de monitorização e prevenção de novos desequilíbrios se encontram significativamente intensificadas.

Às responsabilidades assumidas no quadro europeu acresce a relevância da sustentabilidade das finanças

públicas e da estabilidade financeira para o crescimento económico sustentado. A disciplina orçamental, em

particular, assume um papel decisivo neste processo, na medida em que constitui um dos pilares essenciais

para uma economia dinâmica e competitiva.

Um orçamento equilibrado é um contributo determinante para a estabilidade financeira. A sustentabilidade

das finanças públicas transmite um sinal de tranquilidade aos credores, no que respeita à capacidade de

respeitar os compromissos assumidos. Esta tranquilidade, por sua vez, traduz-se em custos de financiamento

mais baixos e mais estáveis. Deste modo, torna-se possível recorrer aos mercados para preencher as

necessidades de financiamento em circunstâncias menos favoráveis e acomodar posteriormente o pagamento

dos juros, em circunstâncias mais favoráveis. Este quadro permite evitar aumentos de impostos sistemáticos,

contribuindo para a criação de um quadro fiscal mais estável e, consequentemente, de um ambiente comercial

mais atrativo, criando ainda condições de previsibilidade para as famílias.

A disciplina orçamental, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa pública, permite ainda

que o Estado utilize apenas os recursos necessários para concretizar a função de redistribuição de riqueza e

para assegurar aos cidadãos a prestação de serviços públicos essenciais, criando assim as bases para uma

menor carga fiscal e uma maior libertação de recursos para a economia, em particular para o investimento

privado produtivo, que por sua vez potencia a criação duradoura de emprego e de novos recursos.

Neste sentido, cumpre assinalar, que é ao Estado, no exercício da função legislativa, que cabe selecionar

os meios mais adequados para assegurar a estabilidade e a disciplina orçamental, nomeadamente por via da

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