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19 DE MARÇO DE 2015

5

7 – (…).

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do n.º 3.

Artigo 143.º

Sucessão de contrato de trabalho a termo

1 – (…).

2 – (…).

3 – A cessação de contrato de trabalho a termo não ocorre no período de gravidez da trabalhadora,

medicamente atestado, bem como no período de licença parental e nas quatro semanas seguintes ao termo

desta.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e n.º 3.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana

Aiveca — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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