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SEPARATA — NÚMERO 77

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9 –Porque será hoje, em Portugal, o aborto repetido em quase 25% das mulheres que a ele recorrem? Será

um método contracetivo?

Quem avalia o cirúrgico (preferido no sector privado e, de maior custo)? Ou medicamentoso (feito nos

estabelecimentos públicos)?

A grávida que aborta (ainda que sem apresentar fundamento) tem os mesmos direitos daquela que dá à luz

o filho? Porquê equiparar o aborto à maternidade?

Daí que a lei de proteção da Família que agora se propõe altere nesta medida a prática, o financiamento e

os subsídios ao aborto. Ainda que dentro do quadro legal da despenalização referendada.

10 –E assim propõe-se que:

a) Se ponha termo ao aborto universalmente gratuito, financiado e subsidiado pelo Estado. Este, não pode

chamar a si a obrigação de oferecer a prática do aborto gratuito. O aborto deve ser pago por quem o procura,

ainda que se atente aos casos de carência económica.

b) O Estado deve assegurar a verificação dos requisitos necessários à sua prática em segurança.

c) Seja a consulta prévia, efetiva, e requisito indispensável ao acesso à IVG. A qual deve ser pluridisciplinar,

onde possa ser apoiada a grávida e facultadas alternativas.

d) Para efetivo consentimento informado seja a ecografia impressa assinada pela grávida.

11 –Acresce que, não é concebível que um profissional de saúde (médico/enfermeiro) que faz a opção pela

objeção de consciência à IVG seja, perante casos concretos de pacientes que sempre acompanhou e, que

agora estão em risco de aborto, acabe imperativamente afastado daquelas. A classe médica e de enfermagem

merecem mais respeito. O médico sabe até onde vai a sua consciência e a liberdade da paciente que está à sua

frente.

Também este não pode ser prejudicado na sua carreira profissional ou pessoal pelo exercício de tal direito.

12 –Hoje o mundo não se organiza tal como há 50 anos. A vida profissional das mulheres não é, nem pode

ser, vista como um obstáculo à maternidade. Ao invés, deve permitir uma maior realização da mulher enquanto

mãe e pessoa. Pretende-se por exemplo, que mulheres e homens que terminam a sua formação académica e

entram na prática profissional (internato médico, estágios, etc.) de longa duração (4 a 6 anos) não vejam na

licença de maternidade ou paternidade um obstáculo à conclusão da sua formação profissional.

Deve procurar-se um equilíbrio que garanta o cumprimento do currículo científico, e um crédito de tempo,

que não penalize a conclusão de uma formação profissional. Sendo que, em geral, coincide o tempo propício à

maternidade e o tempo de formação profissional graduada.

13 – O valor dado à Natalidade depende de soluções concretas de apoio à Família. Os profissionais que

trabalham por conta própria carecem de proteção na maternidade que passe por garantir o mínimo de

rendimento durante o tempo de puérpera.

14 –A “guerra dos sexos” dos idos anos 70, não faz sentido hoje. E, a organização económica, empresarial

e laboral, todos os dias, é feita de novas formas de criação e gestão. É por isso numa perspetiva de Esperança,

de um Futuro mais Humano e Digno, de maior progresso social e individual que olhamos toda a questão da

Maternidade e Paternidade. Diz a Constituição da República Portuguesa:

a) “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.” (artigo 68.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4).

b) “ A vida humana é inviolável” (artigo 24.º, n.º 1).

c) “A todos é reconhecido o direito à identidade pessoal …” (artigo 26.º, n.º 1).

d) “A liberdade da consciência … é inviolável” (artigo 41.º, n.º 1).

e) “Todos têm direito à proteção da saúde” (artigo 64.º, n.º 1).

15 –A presente Iniciativa Legislativa de Cidadãos radica profundamente no texto Constitucional, na busca

de soluções para fazer face ao grave problema de Natalidade e sustentabilidade que o País tem de resolver e

na consciência de que uma solução antropológica Humanista onde a realização de cada cidadão possa ser mais

efetiva, passa pelo reconhecimento do Direito à maternidade, à paternidadee do Direito a Nascer.

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