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SEPARATA — NÚMERO 77

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Artigo 4.º

(Revoga equiparação da IVG à gravidez)

São revogadas todas as normas que equiparam para efeitos de benefícios, subsídios, licenças e encargos

públicos, a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) à gravidez, ao parto e ao puérpero.

Artigo 5.º

(Isenções, subsídios e licenças)

São revogadas todas as disposições legais que atribuam subsídios, licenças ou qualquer benefício por virtude

da prática da IVG, sem prejuízo de direitos a que haja lugar por via da situação de doença daí emergente ou

ainda das dificuldades económicas que justifiquem a isenção ou redução de taxas aplicáveis ao ato.

Artigo 6.º

(Nascituro membro do agregado familiar)

O nascituro é reconhecido como sujeito do agregado familiar para todos os efeitos legais, incluindo fiscais,

desde que nasça com vida.

Artigo 7.º

(Direitos profissionais da parentalidade)

Em qualquer estágio profissional, o tempo de licença de maternidade ou de paternidade é considerado como

tempo efetivo desde que:

a) Esteja cumprido o currículo científico e,

b) Por tempo não superior a 1/6 do tempo total.

Artigo 8.º

(Trabalhadores independentes)

Os trabalhadores independentes gozam dos mesmos direitos que os dependentes na proteção à

maternidade e paternidade, cuja satisfação deverá ser assegurada pela Segurança Social.

Artigo 9.º

(Consentimento informado)

Na primeira consulta para efeitos de IVG da grávida será fornecida informação clara, verbal e escrita, dos

apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do

nascimento.

a) Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas

monetárias ou em espécie.

b) No sentido do apoio à maternidade, deve também ser auscultado o outro progenitor quanto à sua

capacidade no cumprimento dos seus deveres de paternidade.

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