O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 78

4

A generalidade dos aspetos sobre condições de trabalho e de vida a bordo de navios da marinha de comércio

regulados pela Convenção e, relativamente a muitos deles, pelo acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do

Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, já se encontra prevista na legislação nacional. Tal sucede nomeadamente

com o certificado médico, a duração do trabalho ou do repouso, retribuições, férias, lotações de segurança,

alojamento, instalações de lazer, alimentação e serviço de mesa, prevenção da segurança e saúde no trabalho,

reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, proteção da saúde e cuidados médicos e proteção

em matéria de segurança social.

Não obstante, por vezes a legislação nacional não regula esses aspetos de modo inteiramente concordante

com a Convenção e com o acordo anexo à referida Diretiva, ou não abrange todos os marítimos que trabalham

a bordo de navios a que se aplicam estes instrumentos.

Essa legislação nacional compreende, nomeadamente, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, cujas normas são aplicáveis ao trabalho a bordo de navios da marinha de comércio quando

sejam compatíveis com a sua especificidade, o regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da marinha

de comércio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de

6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, o qual no entanto está em grande medida

derrogado pelo referido Código, bem como o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho, que transpôs para a ordem

jurídica interna o acordo anexo à Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao

acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pelos parceiros sociais ao nível

comunitário.

A presente proposta de lei tem em vista adequar a legislação nacional à Convenção e assegurar a

transposição para a ordem jurídica interna do acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de

fevereiro de 2009.

Das disposições constantes da presente proposta de lei, importa destacar as seguintes.

Desde logo, aplica-se às pessoas que trabalham, de modo exclusivo ou predominante, a bordo de navios

que arvoram a bandeira portuguesa e que se encontram abrangidos pela Convenção, incluindo quem esteja

vinculado por contrato de prestação de serviço. Os termos amplos em que a Convenção e os acordos anexos

às Diretivas referidas definem os marítimos, bem como as suas disposições que distinguem trabalhadores

assalariados e não assalariados, determinam a inclusão de prestadores de serviço. Por isso, embora a

generalidade das normas seja imediatamente aplicável a marítimo vinculado por contrato de trabalho, quem

esteja vinculado por contrato de prestação de serviço deve beneficiar das condições de vida e de trabalho

aplicáveis a trabalhador por conta de outrem que deem cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção

e às duas Diretivas referidas.

A idade mínima de admissão ao trabalho a bordo é 16 anos, por força da Convenção e dos acordos anexos

às Diretivas referidas. Neste âmbito, não são aplicáveis as exceções previstas no Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que permitem a prestação de trabalho por parte de menor com idade

inferior a 16 anos.

O contrato de trabalho a bordo de navio deve ser celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para

cada parte, e mencionar muitos elementos sobre condições de trabalho e proteção da saúde e de segurança

social, por força da Convenção e do acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de

2009.

A duração do tempo de trabalho dos marítimos é regulada por dois tipos de normas. Há limites máximos, por

um lado, do período normal de trabalho diário e semanal e, por outro lado, do tempo de trabalho, incluindo o

trabalho suplementar, que são iguais aos que resultam da Convenção e do acordo anexo à Diretiva 1999/63/CE.

Estes limites máximos do tempo de trabalho são aplicáveis em alternativa a tempos mínimos de descanso,

igualmente regulados na Convenção e no referido acordo, que não indicam, porém, a quem compete escolher

entre seguir o regime de limites máximos do tempo de trabalho ou o de tempos mínimos de descanso. A solução

constante na presente proposta de lei consiste em a escolha ser feita por convenção coletiva ou por contrato de

trabalho; na sua falta, pelo armador.

As regras previstas na presente proposta de lei relativas ao regime de duração de trabalho ou de duração do

período de descanso, para além de darem cumprimento à Convenção, correspondem à transposição de

Páginas Relacionadas