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SEPARATA — NÚMERO 79

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de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela CReSAP, em linha com o modelo

atualmente aplicado aos gestores públicos, os indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura e

que sejam diretamente escolhidos pelo membro do Governo competente nos casos de procedimento

concursal em que não existam três candidatos que permita à CReSAP apresentar àquele a proposta de

designação, ou nos casos em que o concurso fique deserto, e depois de esta Comissão ter procedido à

repetição do aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal e se ter verificado o mesmo

resultado.

Outra novidade importante prende-se com o facto de se prever que, nos 20 dias seguintes à apresentação

pela CReSAP, ao membro do Governo competente para o provimento, da proposta de designação, se se

verificar a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros

candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência.

Finalmente, em matéria de provimento, fixa-se um prazo máximo de 45 dias, contado da data do

recebimento das propostas de designação da CReSAP, para que o membro do Governo competente proceda

ao provimento do cargo de direção superior. No entanto, introduz-se ainda uma regra semelhante à prevista no

Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 17 de março, no sentido de que não

pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para a Assembleia

da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir uma alteração ao regime de substituição, estabelecendo-se

que, nos casos em que estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, a substituição

cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação, o membro

do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que

respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação. Contudo, estabelece-se que este prazo é

suspenso na data da convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do Governo e

retomado na data da investidura parlamentar do novo Governo.

O segundo conjunto de alterações introduzidas pela presente proposta de lei reconduz-se a pontuais

ajustamentos dos Estatutos da CReSAP, com o objetivo de tornar mais ágil e operacional o funcionamento

desta entidade, de entre os quais se destacam os seguintes:

— Extensão da intervenção da CReSAP ao recrutamento e a seleção de candidatos aos cargos

equiparados, seja a que título for, quer aos cargos de direção superior da administração central do Estado

abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com exceção dos cargos

dirigentes referidos no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei, quer aos cargos de gestor público;

— Incremento de um para dois do número de suplentes dos vogais não permanentes;

— Aumento de um ano para três anos do período de funções dos peritos que integram a bolsa de peritos e

obrigatoriedade de 10% desta bolsa ser integrada por técnicos indicados pela Direção-Geral da

Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre personalidades que nela

desenvolvam funções de formação;

— Densificação do dever de sigilo, prevendo-se que este comporta, designadamente, a obrigação de não

divulgação pública dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até

à decisão final de designação;

— Consagração da possibilidade, já hoje prevista no Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, de o INA

prestar apoio técnico e operacional à CReSAP;

— Obrigação de a CReSAP elaborar e remeter, anualmente, à Assembleia da República, um relatório

sobre a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os

procedimentos concursais e de emissão de pareceres;

— Publicação da parte conclusiva da avaliação dos currículos e da adequação das competências das

personalidades designadas na sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para

exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título, apenas nos casos da sua

efetiva designação;

— Fixação expressa das competências do presidente.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo parlamentar deve ser ouvida Comissão de Recrutamento

e Seleção para a Administração Pública.

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