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SEPARATA — NÚMERO 79

6

Artigo 19.º

[…]

1 — O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo

menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias,

com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a aplicar

nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de

avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o

estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — Os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele para que foi aberto o procedimento

concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão, na data da publicitação referida no

n.º 2, são automaticamente incluídos na lista de candidatos, desde que cumpram os requisitos previstos no

artigo anterior.

5 — Os titulares dos cargos referidos no número anterior podem, até à realização da entrevista, solicitar ao

júri a sua exclusão da lista de candidatos.

6 — [Anterior n.º 4].

7 — [Anterior n.º 5].

8 — [Anterior n.º 6].

9 — Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os

efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de

aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes e,

verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a

recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais

são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada

pela Comissão.

10 — Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente para

o provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes, pode

aquele solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa

desistência.

11 — Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se

o disposto no n.º 9.

12 — Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no

prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8

ou no n.º 10, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem

necessidade de recurso a procedimento concursal, por igual período.

13 — Não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para a

Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.

14 — [Anterior n.º 9].

15 — [Anterior n.º 10].

16 — [Anterior n.º 11].

17 — [Anterior n.º 12].

18 — [Anterior n.º 13].

19 — [Anterior n.º 14].

20 — [Anterior n.º 15].

21 — [Anterior n.º 16].

Artigo 27.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. .

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