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Sábado, 23 de maio de 2015 Número 79

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 333/XII (4.ª):

Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública.

Projetos de lei [N.os 900 e 915/XII (4.ª)]:

N.º 900/XII (4.ª) — Procede à revisão do Enquadramento Jurídico da atual Direcção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (PS).

N.º 915/XII (4.ª) — Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste (PCP).

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 23 de maio a 12 de junho de 2015, os diplomas seguintes:

Proposta de lei n.º 333/XII (4.ª) —Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública,e os projetos de lei n.os 900/XII (4.ª) —Procede à revisão do Enquadramento Jurídico da atual Direcção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (PS) e 915/XII (4.ª) —Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 333/XII (4.ª)

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO

DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL,

REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO, QUE MODIFICA OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E PROVIMENTO

NOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de Motivos

Dando cumprimento ao disposto no seu Programa, onde se comprometeu não só a despartidarizar o

aparelho do Estado e a promover o mérito no acesso aos cargos, estabelecendo, para o efeito, um sistema

independente de recrutamento e seleção, mas também a despolitizar os processos de recrutamento dos

cargos dirigentes mais importantes da Administração Pública, atendendo às melhores práticas internacionais

na matéria, o XIX Governo Constitucional apresentou, em 2011, à Assembleia da República a proposta de lei

que viria a originar a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de

15 de janeiro, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração

Central, Regional e Local do Estado.

Com o objetivo de tornar mais transparente e imparcial o provimento dos cargos de topo da Administração

Pública, a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, introduziu um conjunto de inovações ao paradigma do

recrutamento e seleção então vigente, de entre as quais se destacaram a instituição de procedimentos

concursais para efeitos do provimento dos cargos de direção superior e a criação da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), entidade independente que funciona junto

do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 64/2011, de 22 dezembro, justifica-se a

introdução de alguns ajustamentos à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por forma a modificar o modelo de

recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior, e aos Estatutos da CReSAP, de modo a

alterar a organização e o funcionamento desta entidade.

No que toca ao primeiro conjunto de modificações constantes da presente proposta de lei, destacam-se as

relativas à alteração das regras de recrutamento previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, desde logo, a

diminuição de 12 para 10 anos do requisito da detenção de licenciatura, quando de trate de cargos de direção

superior de 1.º grau.

Outro aspeto inovador prende-se com a introdução de um maior equilíbrio e balanceamento entre a

intervenção do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção. Assim,

o primeiro, que detém hoje o exclusivo da definição do perfil do candidato, passará a identificar as

competências do cargo a prover, a caracterizar o mandato de gestão e as principais responsabilidade e

funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão. Por sua vez, à segunda caberá

elaborar uma proposta de perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a

explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis, bem com as competências de

gestão e liderança recomendáveis para o exercício do cargo, a qual é remetida ao membro do Governo, para

homologação. No prazo de 20 dias, este último ou homologa a proposta de perfil de competências

apresentada pela CReSAP ou altera o perfil de competências por ela proposto, devendo, neste caso,

fundamentar expressamente essa alteração. No caso de não se verificar nenhuma destas situações, a

proposta de perfil de competências apresentada pela CReSAP considera-se tacitamente homologada findo

aquele prazo.

No âmbito das regras relativas à seleção e ao provimento, também se inserem algumas alterações com

significado, desde logo, a possibilidade de os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele

para que foi aberto o procedimento concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão,

serem automaticamente inseridos na lista de candidatos, desde que cumpram os requisitos legais e não

solicitem a sua exclusão da mesma lista, dessa forma se procurando incentivar a criação e consolidação de

competências e qualificações dentro da própria Administração.

Inovação relevante reside também na circunstância de passarem a ser sujeitos a avaliação, não vinculativa,

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de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela CReSAP, em linha com o modelo

atualmente aplicado aos gestores públicos, os indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura e

que sejam diretamente escolhidos pelo membro do Governo competente nos casos de procedimento

concursal em que não existam três candidatos que permita à CReSAP apresentar àquele a proposta de

designação, ou nos casos em que o concurso fique deserto, e depois de esta Comissão ter procedido à

repetição do aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal e se ter verificado o mesmo

resultado.

Outra novidade importante prende-se com o facto de se prever que, nos 20 dias seguintes à apresentação

pela CReSAP, ao membro do Governo competente para o provimento, da proposta de designação, se se

verificar a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros

candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência.

Finalmente, em matéria de provimento, fixa-se um prazo máximo de 45 dias, contado da data do

recebimento das propostas de designação da CReSAP, para que o membro do Governo competente proceda

ao provimento do cargo de direção superior. No entanto, introduz-se ainda uma regra semelhante à prevista no

Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 17 de março, no sentido de que não

pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para a Assembleia

da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir uma alteração ao regime de substituição, estabelecendo-se

que, nos casos em que estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, a substituição

cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação, o membro

do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que

respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação. Contudo, estabelece-se que este prazo é

suspenso na data da convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do Governo e

retomado na data da investidura parlamentar do novo Governo.

O segundo conjunto de alterações introduzidas pela presente proposta de lei reconduz-se a pontuais

ajustamentos dos Estatutos da CReSAP, com o objetivo de tornar mais ágil e operacional o funcionamento

desta entidade, de entre os quais se destacam os seguintes:

— Extensão da intervenção da CReSAP ao recrutamento e a seleção de candidatos aos cargos

equiparados, seja a que título for, quer aos cargos de direção superior da administração central do Estado

abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com exceção dos cargos

dirigentes referidos no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei, quer aos cargos de gestor público;

— Incremento de um para dois do número de suplentes dos vogais não permanentes;

— Aumento de um ano para três anos do período de funções dos peritos que integram a bolsa de peritos e

obrigatoriedade de 10% desta bolsa ser integrada por técnicos indicados pela Direção-Geral da

Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre personalidades que nela

desenvolvam funções de formação;

— Densificação do dever de sigilo, prevendo-se que este comporta, designadamente, a obrigação de não

divulgação pública dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até

à decisão final de designação;

— Consagração da possibilidade, já hoje prevista no Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, de o INA

prestar apoio técnico e operacional à CReSAP;

— Obrigação de a CReSAP elaborar e remeter, anualmente, à Assembleia da República, um relatório

sobre a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os

procedimentos concursais e de emissão de pareceres;

— Publicação da parte conclusiva da avaliação dos currículos e da adequação das competências das

personalidades designadas na sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para

exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título, apenas nos casos da sua

efetiva designação;

— Fixação expressa das competências do presidente.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo parlamentar deve ser ouvida Comissão de Recrutamento

e Seleção para a Administração Pública.

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do

Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, e à

segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento,

seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

Os artigos 18.º, 19.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 — Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há,

pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau,

vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência

profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 — O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.

3 — A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo com poder de

direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher,

cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o

mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a

respetiva carta de missão.

4 — A Comissão, na posse da informação referida no número anterior, elabora uma proposta de perfil de

competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas

e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis

para o exercício do cargo, e remete-a ao membro do Governo com poder de direção ou superintendência e

tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para homologação.

5 — No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o

membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que

se integra o cargo a preencher:

a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou

b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.

6 — Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de

competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.

7 — Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela

definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos

admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração,

motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público,

gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica,

formação profissional e aptidão.

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Artigo 19.º

[…]

1 — O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo

menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias,

com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a aplicar

nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de

avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o

estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — Os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele para que foi aberto o procedimento

concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão, na data da publicitação referida no

n.º 2, são automaticamente incluídos na lista de candidatos, desde que cumpram os requisitos previstos no

artigo anterior.

5 — Os titulares dos cargos referidos no número anterior podem, até à realização da entrevista, solicitar ao

júri a sua exclusão da lista de candidatos.

6 — [Anterior n.º 4].

7 — [Anterior n.º 5].

8 — [Anterior n.º 6].

9 — Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os

efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de

aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes e,

verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a

recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais

são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada

pela Comissão.

10 — Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente para

o provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes, pode

aquele solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa

desistência.

11 — Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se

o disposto no n.º 9.

12 — Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no

prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8

ou no n.º 10, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem

necessidade de recurso a procedimento concursal, por igual período.

13 — Não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para a

Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.

14 — [Anterior n.º 9].

15 — [Anterior n.º 10].

16 — [Anterior n.º 11].

17 — [Anterior n.º 12].

18 — [Anterior n.º 13].

19 — [Anterior n.º 14].

20 — [Anterior n.º 15].

21 — [Anterior n.º 16].

Artigo 27.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. .

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2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a substituição

cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida

no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela

sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação.

5 — O prazo de referido no número anterior é interrompido na data da convocação das eleições para a

Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do

novo Governo.

6 — [Anterior n.º 4].

7 — [Anterior n.º 5].

8 — [Anterior n.º 6].»

Artigo 3.º

Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção

superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004,

de 15 de janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas

no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei.

3 — A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das

personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer

título.

Artigo 5.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em

exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do

mesmo ministério.

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — ................................................................................................................................................................. .

5 — ................................................................................................................................................................. .

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por

técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre

personalidades que nela desenvolvam funções de formação.

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Artigo 6.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de

peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a

que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a

mesma função antes de decorrido igual período.

3 — [Revogado].

4 — ................................................................................................................................................................. .

5 — ................................................................................................................................................................. .

Artigo 11.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) .....................................................................................................................................................................

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela

aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público

na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades que

apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional

à Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 15.º

[…]

1 — [Anterior corpo do artigo].

2 — O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos,

circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de

designação.

Artigo 17.º

Informação e publicidade

1 — A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua

atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais

e de emissão de pareceres.

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2 — [Anterior n.º 1].

3 — [Anterior n.º 2].

4 — A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na

sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público

ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte

conclusiva, nos casos de efetiva designação.»

Artigo 4.º

Aditamento aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

É aditado aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,

publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

a) Dirigir a atividade da Comissão;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais

permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;

c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;

d) Representar a Comissão, interna e externamente;

e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e

administrativa;

f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

São republicados, em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Marques Guedes.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante designada por

Comissão, é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública.

2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior

da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do

artigo 1.º daquela lei.

3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das

personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer

título.

Artigo 2.º

Independência

Os membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das

competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem

receber instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Regime

A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004,

de 15 de janeiro.

Artigo 4.º

Sede

A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área

da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 - A Comissão é composta por:

a) Um presidente;

b) Três a cinco vogais permanentes;

c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em

exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do

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mesmo ministério.

2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e

integridade pessoal.

3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional,

credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos

humanos ou da Administração Pública.

4 - Os vogais não permanentes e respetivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções

públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido

exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.

5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre

trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal,

que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais

para cargos de direção superior na Administração Pública.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por

técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre

personalidades que nela desenvolvam funções de formação.

Artigo 6.º

Provimento

1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da

República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela

área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos,

respetivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual

período.

2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de

peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a

que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a

mesma função antes de decorrido igual período.

3 - [Revogado].

4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos

vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros

designados para ocupar os respetivos lugares.

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido

para os titulares de altos cargos públicos.

2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos.

3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de

exclusividade.

4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções

em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direção

superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das

regiões autónomas ou do poder local.

6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter

participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que

prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.

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Artigo 8.º

Cessação de funções

1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respetivo prazo, e

ainda pela:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;

c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 15 dias após a sua verificação.

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:

a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.

Artigo 10.º

Estatuto

1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles

optar pela remuneração de origem.

2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.

3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não

optarem por outro que os abranja.

4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu

emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas

funções.

5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que

exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram

transferidos ou designados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.

6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem

a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham

adquirido direito.

7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação,

investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções para a

Comissão suspende o respetivo prazo.

8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas

ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.

9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação

científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as

mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos

dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que

estejam adstritos.

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CAPÍTULO III

Competências

Artigo 11.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de

direção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração

Pública, de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa;

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação

de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro;

d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e setorial com incidência nos quadros de

direção superior da Administração Pública e participar na sua execução;

e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades

que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;

f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direção superior na

Administração Pública;

g) Promover a aprovação e adoção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a

titulares de cargos de direção superior na Administração Pública;

h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres

estrangeiros em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos

de conduta dos cargos de direção superior;

i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em matérias de

recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de

direção superior.

Artigo 11.º-A

Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

a) Dirigir a atividade da Comissão;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais

permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;

c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;

d) Representar a Comissão, interna e externamente;

e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e

administrativa;

f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.»

Artigo 12.º

Regulamentos

1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes

Estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.

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CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela secretaria-geral do ministério

responsável pela área da Administração Pública.

2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional à

Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente

voto de qualidade

2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objeto de deliberação com a presença de

pelo menos dois terços dos membros da Comissão.

Artigo 15.º

Dever de sigilo

1 - Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais,

estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.

2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos,

circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.

Artigo 16.º

Dever de colaboração

As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios

devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos

procedimentos concursais para os cargos de direção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o

poder de direção ou de superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

Artigo 17.º

Informação e publicidade

1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua

atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais

e de emissão de pareceres.

2 - A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito,

nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a

remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a

Administração Pública.

3 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos

concursais para cargos de direção superior da Administração Pública.

4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na

sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público

ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte

conclusiva, nos casos de efetiva designação.

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CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime transitório

Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis ao

desempenho das suas competências.

————

PROJECTO DE LEI N.º 900/XII (4.ª)

PROCEDE À REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA ATUAL DIRECÇÃO-GERAL DE

PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de Motivos

A assistência na doença aos trabalhadores do Estado remonta a 1963. A Assistência na Doença aos

Servidores Civis do Estado (ADSE) foi criada através do Decreto-lei n.º 45002, de 27 de abril de 1963, tendo

como objetivo «promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos

serventuários dos serviços civis do Estado». Desde a sua génese que constituíam receitas da ADSE, entre

outras, as dotações atribuídas no Orçamento do Estado, bem como as comparticipações dos trabalhadores

inscritos.

Ao longo dos anos a organização deste regime de proteção na doença foi sujeita a alterações,

designadamente no que respeita às respetivas atribuições, através do alargamento das mesmas, e à

composição do seu financiamento.

Atualmente, a ADSE é um Serviço Integrado do Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo

a responsabilidade de gerir o sistema de proteção social aos trabalhadores do sector público administrativo,

financiando as despesas realizadas pelos beneficiários (trabalhadores em funções públicas e familiares) com o

tratamento, reabilitação e vigilância da saúde.

Com as recentes alterações legislativas1, a taxa de desconto a cargo dos trabalhadores para este

subsistema de saúde aumentou substancialmente, passando para 3,5% sobre remunerações e pensões,

tornando, deste modo, este subsistema de saúde autossustentável em termos de financiamento. Por outro

lado, o Orçamento do Estado para 2015 determina uma reorganização do perímetro da Administração Central,

passando a ADSE para o Programa Orçamental da Saúde, deixando assim de ser tutelada pelo Ministro das

Finanças e da Administração Pública.

Num contexto em que os beneficiários deste subsistema de saúde assumem integralmente o seu

financiamento, sem a necessidade de transferências do Orçamento do Estado, a pertinência da presente

iniciativa assume particular relevância. Considera-se que os beneficiários da ADSE devem assumir, através de

representantes institucionais, uma intervenção efetiva na condução dos destinos deste serviço, através da

assunção de um conjunto de competências, quer no que se refere às orientações gerais de ação e aos

objetivos a prosseguir, quer ao nível da organização e funcionamento ou em matéria orçamental.

O Partido Socialista considera que é essencial que os beneficiários titulares da ADSE passem a ter uma

participação ativa e assumam funções de responsabilidade adicionais na administração deste serviço. Razão

pela qual, a presente proposta de lei prevê a criação de um Conselho de Administração, no qual têm assento,

para além de representantes da Administração Pública, trabalhadores designados pelas estruturas sindicais

representativas dos trabalhadores em funções públicas, introduzindo, deste modo, uma maior transparência na

gestão da ADSE e uma intervenção efetiva ao nível da tomada de decisão nas matérias mais estruturantes,

designadamente no que respeita aos objetivos estratégicos e operacionais, bem como nas matérias

orçamentais.

1 Através da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.

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Conforme supracitado, a ADSE passou a ser totalmente financiada através das contribuições dos seus

beneficiários titulares e pensionistas, pelo que se considera que se encontram reunidas as condições para

este serviço assumir a forma de serviço e fundo autónomo. Com efeito, e de acordo com a Lei-Quadro dos

Institutos Públicos, a ADSE cumpre todos os requisitos necessários em matéria de princípios de gestão

aplicáveis a um Instituto Público, designadamente a prestação de um serviço com a qualidade exigida por lei,

a garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas, a gestão por objetivos e a

avaliação em função dos resultados. Preenche, por outro lado, os requisitos de que depende a autonomia

administrativa e financeira, a qual pressupõe deter personalidade jurídica e receita própria, o que, por sua vez,

permite a assunção de autossustentabilidade.

Tendo as receitas da ADSE origem principal nas contribuições dos seus beneficiários, justifica-se que as

estruturas representativas dos trabalhadores em funções públicas tenham um papel reforçado nas orientações

de gestão, situação que o quadro legislativo em vigor não prevê.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A Agência de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por

ADSE, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia

administrativa e financeira e património próprio.

2 – A ADSE prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente diploma sob tutela do Ministério

da Saúde.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 – A ADSE tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde,

prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

2 – A ADSE protege nas eventualidades e concede os benefícios previstos em diploma regulamentar.

3 – A ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Organizar, implementar e gerir o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em

estreita colaboração e cooperação com os serviços e instituições dependentes do Ministério das Finanças, do

Ministério da Saúde, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e de outros organismos

estatais ou particulares que atuem nestes domínios;

b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir

os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;

c) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao adequado desempenho da

sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;

d) Proceder à gestão das prestações a conceder no domínio da proteção social dos beneficiários;

e) Administrar as receitas decorrentes dos descontos para a ADSE;

f) Certificar e fiscalizar as situações de doença inscritas no seu âmbito de atuação;

g) Articular com os Serviços Sociais da Administração Pública, sempre que tal se revele necessário;

h) Propor e participar na elaboração dos projetos de diploma relativos às atribuições que prossegue;

i) Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de

benefícios;

j) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e

regulamentos da ADSE.

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Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos da ADSE:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

Artigo 4.º

Conselho Diretivo

1 — O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou

subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade da ADSE.

Artigo 5.º

Conselho de Administração

1 — O conselho de administração tem composição bipartida e é constituído por:

a) Quatro representantes da Administração Pública:

i) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração

pública;

ii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

iii) Um representante dos Serviços Sociais da Administração Pública;

iv) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais.

b) Quatro representantes das confederações sindicais representativas dos trabalhadores em funções

públicas.

2 — Cabe ao representante do membro do Governo responsável pela ADSE presidir ao conselho de

administração.

3 — Os membros do conselho de administração referidos na alínea a) do n.º 1 são designados por

despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, da

Saúde e do Desenvolvimento Regional.

4 — Os membros do conselho de administração referidos na alínea b) do n.º 1 são indicados pelas

respetivas estruturas sindicais.

5 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou

subdelegadas, compete ao conselho de administração:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

b) Aprovar o relatório e as contas anuais;

c) Pronunciar-se sobre a taxa de contribuição para a ADSE, previamente à sua fixação nos termos do n.º 3

do artigo 8.º;

d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura da ADSE e sobre os projetos da sua organização e

funcionamento;

e) Acompanhar a atividade da ADSE, podendo formular as propostas, as sugestões ou as recomendações

que entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao conselho diretivo.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

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Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna da ADSE é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 8.º

Receitas

1 – A ADSE dispõe das seguintes receitas próprias:

a) O desconto sobre as remunerações e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários;

b) A contribuição dos serviços e organismos da Administração Pública, enquanto entidades empregadoras,

e de outras entidades;

c) Os reembolsos respeitantes a cuidados de saúde prestados aos trabalhadores em funções públicas e

respetivos familiares das Regiões Autónomas e das autarquias locais e aos trabalhadores de outras entidades

legalmente previstas;

d) Os recursos resultantes de acordos de capitação efetuados com os organismos autónomos, as Regiões

Autónomas, as autarquias locais e outras entidades;

e) As receitas decorrentes de dívidas de responsabilidade de terceiros;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 – A ADSE dispõe ainda das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento

do Estado.

3 – As quantias cobradas pela ADSE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, mediante

proposta do conselho diretivo, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso,

podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da ADSE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições

que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Património

O património da ADSE é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da

presente lei.

2 – Mantém-se em vigor, até à aprovação do diploma regulamentar correspondente e em tudo o que não

contraria o disposto neste diploma, o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com as necessárias

adaptações.

3 – No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são aprovados os Estatutos da

ADSE, mantendo-se em vigor até à data a atual organização interna da ADSE.

4 – Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à ADSE – Direção-Geral de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas, devem ter-se por feitas à ADSE – Agência de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas.

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Artigo 12.º

Norma Revogatória

Consideram-se revogados todos os preceitos que contrariem o disposto neste diploma.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 14 de maio de 2015.

Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira — Isabel Santos — João Galamba — Catarina Marcelino —

António Gameiro — Nuno Sá — Eduardo Cabrita — João Paulo Correia — Vieira da Silva — Pedro Nuno

Santos — Sónia Fertuzinhos — Hortense Martins — Ivo Oliveira — Paulo Ribeiro de Campos — Rui Paulo

Figueiredo.

————

PROJETO DE LEI N.º 915/XII (4.ª)

ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS

E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS TRABALHADORES

CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TIMOR-LESTE

Os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e solidariedade.

Com o 25 de Abril de 1974, e o seu processo revolucionário, a autodeterminação de Timor-Leste foi uma

realidade. Mas a liberdade alcançada durou pouco. Passados nove dias da independência, o povo timorense

viu-se sob o jugo de uma força ocupante, durante os anos em que durou a ocupação pela Indonésia, marcada

pela violência, os assassinatos e a brutal repressão contra quem lutava pela liberdade e independência.

Depois de mais de duas décadas de resistência do povo timorense, com destaque para a FRETILIN, o

povo timorense conseguiu efetuar um referendo, em que, apesar de realizado num quadro de elevada

intimidação da população, o povo timorense votou pela independência do país. A 20 de maio de 2002 foi

finalmente restaurada a independência de Timor-Leste.

Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem não só da solidariedade merecida ao povo de

Timor-Leste, mas também pelos anos de colonização portuguesa desse território.

Um dos problemas que ficou por resolver foram os direitos dos funcionários e agentes, bem como todos

dos outros trabalhadores que exerceram funções para o Estado português. Problema que pese embora ter

sido publicada vária legislação (Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, que prevê Direitos dos funcionários e agentes do

Estado que exerceram funções em território de Timor-Leste sob administração portuguesa; Decreto-Lei n.º

416/99, de 21 de outubro) continua por solucionar.

Segundo a APARATI (Associação para Timorense) existe um conjunto significativo de trabalhadores da

administração pública que exerceram funções para o Estado português em Timor-Leste, que têm inúmeras

dificuldades para cumprir os quesitos estipulados no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. Tais

dificuldades decorrem do facto de ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor por falta de

informação, problemas ao nível das comunicações e, sobretudo, porque os 120 dias, durante os quais era

possível requerer esses direitos, coincidiram com o período pós-referendo de 1999, o qual foi marcado por

violência, medo, destruição e morte que impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado.

Defendemos que esta injustiça tem de ser corrigida.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Prazo excecional

1 – É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se proceder à

regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos

trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem

abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

2 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de

procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos

previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

3 – Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os contratos de

trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova

testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.

4 – Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 e outubro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Oliveira — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato — David

Costa — Lurdes Ribeiro — Paula Santos — João Ramos — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as

sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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