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SEPARATA — NÚMERO 2

8

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

[…]»

Artigo 3.º

Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 105.º

[…]

1 – Excetuando os horários flexíveis, os regimes especiais de duração de trabalho e os regimes de duração

inferior, o período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia;

b) Trinta e cinco horas por semana.

2 – (…).

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

[…]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e

pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto.

2 – São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

3 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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