O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MARÇO DE 2016

3

PROJETO DE LEI N.º 138/XIII (1.ª)

INTEGRA REPRESENTANTES DOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E APOSENTADOS NO

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL (ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A ação do Conselho Económico e Social, sendo um órgão de consulta e de concertação social, pauta-se pela

participação de 23 organizações representativas da sociedade portuguesa.

No entanto, na análise da sua composição, é clara a ausência de representação relativa a um setor que está

a ser particularmente afetado pelas políticas de austeridade. Aos reformados, pensionistas e aposentados, falta-

lhes a presença necessária para poderem ter acesso a uma intervenção participada e ativa junto dos órgãos de

soberania. É esse o intuito da presente iniciativa legislativa.

Desta forma, a inclusão de representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho

Económico e Social configura-se como um aprofundamento da democracia e das vontades de um relevante

grupo social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei integra representantes das organizações representativas dos aposentados, pensionistas e

reformados no Conselho Económico e Social, alterando a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações das Leis n.º 80/98, de 24 de

novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, n.º 37/2004, de 13 de agosto, e n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

Páginas Relacionadas