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2 DE ABRIL DE 2016

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A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a

precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo

e da produtividade do trabalho.

Desta forma, o PCP propõe uma política do Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, a

começar desde logo pela Administração Pública e, por isso mesmo, apresenta o presente projeto de lei, com os

seguintes objetivos:

1. Realização de uma auditoria a toda a Administração Pública para levantamento completo das

situações de recurso a contratação precária, incluindo as situações de recurso a medidas públicas de

emprego para o preenchimento de necessidades permanentes dos serviços públicos;

2. Determinados os resultados da auditoria, ficam o Governo e as instituições em causa obrigados a abrir

lugares nos mapas do pessoal e a realizar concursos públicos para o seu provimento;

3. Assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos em condições adequadas para responder às

necessidades das populações.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública,

tendo como objetivo a concretização de uma política nacional de prevenção e combate à precariedade, visando

a defesa e a promoção dos direitos dos trabalhadores.

2 – A presente lei determina que a contratação para a satisfação de necessidades permanentes efetuada

através do recurso a contratos precários seja gradualmente substituída por contratos de trabalho efetivos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado.

2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às

competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das

administrações regionais e autárquicas.

3 – A presente lei é ainda aplicável:

a) Às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às

empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais,

nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais;

b) Aos institutos públicos de regime comum e especial;

c) Às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas

áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

Artigo 3.º

Noção e Conceitos

1 – Para efeitos da presente lei considera-se como precário todo o vínculo que, visando o estabelecimento

de uma relação laboral pública para o suprimento de necessidades não transitórias da entidade, serviço e

organismo, não seja celebrado através de vínculo público de nomeação ou de contrato de trabalho em funções

públicas.

2 – Para aferir do caráter não transitório da necessidade referida no número anterior, são elementos

relevantes e obrigatoriamente tidos em conta para o efeito, os elementos especificados no n.º 3 do artigo 3.º,

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