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Sábado, 2 de abril de 2016 Número 18

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 132 e 133/XIII (1.ª)]:

N.º 132/XIII (1.ª) — Alargamento da competência inspetiva da ACT na Função Pública (BE).

N.º 133/XIII (1.ª) — Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública (PCP).

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 2 de abril a 2 de maio de 2016, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 132/XIII (1.ª) — Alargamento da competência inspetiva da ACT na Função Pública (BE) e 133/XIII (1.ª)—Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 132/XIII (1.ª)

ALARGAMENTO DA COMPETÊNCIA INSPETIVA DA ACT NA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O governo de direita procurou bloquear a atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

através do esvaziamento dos seus meios humanos, técnicos e financeiros. Limitar a atividade inspetiva e

sancionatória da ACT associada à desregulamentação e flexibilização das condições e relações de trabalho deu

margem a um agravamento da precarização da situação dos trabalhadores que assistem, recorrentemente, ao

atropelo dos seus direitos de forma impune, sem qualquer fiscalização.

O anterior governo concretizou oesvaziamento de poderes da ACT retirando-lhe a competência para a

inspeção das condições de trabalho da administração pública, nas áreas dos acidentes de trabalho e doenças

profissionais, que passou a ser da responsabilidade do Ministério das Finanças.

No dia 28 de abril de 2015, dezenas de inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT),

realizaram um protesto, em Lisboa, em frente ao Centro Cultural Casapiano, e demonstraram, no local onde se

comemorou o Dia Nacional da Prevenção e Segurança no Trabalho, o seu descontentamento pela degradação

das suas condições de trabalho, na sequência da primeira greve em 20 anos.

Em comunicado de 9 de abril de 2015 a Comissão de Trabalhadores da ACT já denunciara a falta de meios

face ao volume de trabalho excessivo e afirmara que «A Autoridade para as Condições do Trabalho está a um

passo de se tornar completamente inoperante e a dificuldade em responder às solicitações no terreno é já uma

realidade» e demonstravam inquietação por não estarem a conseguir assegurar a defesa do interesse público

e a promoção da melhoria das condições de trabalho que constitui missão da ACT.

O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP) o Sindicato dos Inspetores do Trabalho

(SIT) e a Comissão de Trabalhadores da ACT numa carta entregue no gabinete de Pedro Mota Soares, em

setembro de 2015 reivindicaram que “A bem dos direitos dos trabalhadores portugueses e dos seus

representantes (sindicatos e comissões de trabalhadores) e a bem das empresas, restitua-se à ACT a sua

dignidade e o seu verdadeiro papel na sociedade portuguesa”.

Além disso, o facto de a ACT não poder fiscalizar as relações de trabalho na Administração Pública tem

contribuído para deixar trabalhadores a “falsos recibos verdes”, desse setor, desprotegidos.

O artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de

7 de agosto, define contrato de prestação de serviço e identifica as suas diversas modalidades. Assim, nos

termos do n.º 1 da referida norma, considera-se contrato de prestação de serviço para o exercício de funções

públicas o contrato “celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva

disciplina e direção, nem horário de trabalho”. O n.º 2 identifica as seguintes modalidades de contrato de

prestação de serviço:

 “Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não

podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido”;

 “Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal,

com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo

quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de

indemnizar”.

O n.º 3 da referida norma determina a nulidade dos contratos de prestação de serviço para o exercício de

funções públicas em que exista subordinação jurídica, pese embora, nos termos do n.º 4, produzam plenamente

os seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil,

financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.

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Segundo aatual redação do n.º 4 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em funções públicas prevê que a

verificação da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado seja feita

através de relatório de auditoria efetuada pela IGF em articulação com a Direção-Geral da Administração e do

Emprego Público (DGAEP).

Para que a função inspetiva seja eficaz no combate à precariedade, e para que se mude o paradigma,

fazendo com que o Estado possa constituir um exemplo no combate a formas de ocultação do trabalho não

declarado, é necessário atribuir à ACT a competência no processo de elaboração do relatório de auditoria

previsto na LGTFP, com vista ao reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado

travestida de prestação de serviços.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atribui à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) as competências para elaborar o

relatório de auditoria com vista ao reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 32.º e 121.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de

7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

Celebração de contratos de prestação de serviço

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A verificação, através de relatório de auditoria efetuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho

em articulação com o ministério responsável, da vigência de contratos de prestação de serviço para execução

de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um

posto de trabalho com recurso à constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou a

termo, conforme caracterização resultante daquela auditoria, determinando:

a) (…);

b) (…).

Artigo 121.º

Registo

1 – O empregador público deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores

que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação do dia em

que gozaram o respetivo descanso compensatório, para efeitos de fiscalização pela IGF, a ACT ou por outro

serviço de inspeção legalmente competente.

2 – (…).»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_______

PROJETO DE LEI N.º 133/XIII (1.ª)

PROGRAMA URGENTE DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

I

Os resultados das eleições legislativas de dia 4 de outubro de 2015, além de representarem uma derrota

para a política de direita e para os partidos que a executaram nos últimos quatro anos, demonstraram de forma

clara a vontade do povo português de romper com o rumo de exploração e empobrecimento.

O PCP considera a valorização do trabalho e dos trabalhadores como um dos eixos essenciais da política

alternativa que propõe, assumindo neste quadro o compromisso de dar efetivo combate ao flagelo da

precariedade e assim assegurar que todos os trabalhadores possam ver garantido o seu direito a um emprego

estável e com direitos.

O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a

opção política de sucessivos governos desde há vários anos. Esta opção política radica numa estratégia de

desvalorização do trabalho e de generalização da precariedade, através da redução dos custos do trabalho,

conduzindo inevitavelmente ao agravamento do desemprego. Estas opções são expressão de uma política de

destruição das funções sociais do Estado assente no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com

vista ao seu encerramento e privatização.

De acordo com os dados mais recentes da DGAEP, entre 31 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de

2015 foram destruídos mais de 69 mil postos de trabalho na Administração Pública, sendo que a administração

central foi o subsector que registou a maior redução, com diminuição de 49 500 postos de trabalho.

O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de salários mais

baixos e de vínculos precários ascendeu, no final do 4.º trimestre de 2015, a 12,2% e, no que toca à média

anual, ascendeu a 12,4% (em sentido restrito). Todavia, se a este número somarmos todos aqueles que são

eliminados das estatísticas oficiais (os trabalhadores desempregados em estágios e formações, os

trabalhadores inativos, que estando disponíveis para trabalhar não procuraram ativamente emprego nas

semanas que antecederam a recolha de dados, e os trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo

parcial) facilmente concluímos que a realidade do desemprego atinge mais de um milhão e 200 mil

trabalhadores. Só no que toca aos desempregados há 12 meses ou mais, ascenderam, em 2015, a 63,5%.

Quanto ao reduzido emprego criado, a esmagadora maioria é precário, com salários muito baixos, com

elevados ritmos de trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração. Assim o demonstram, por

exemplo, os cerca de 500 mil trabalhadores isolados a trabalhar a recibos verdes.

Hoje no nosso país existem milhares e milhares de trabalhadores com vínculos precários: contratos a termo

em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de

serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais, trabalho temporário sem observância de regras e o

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recurso às chamadas políticas de emprego, são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm

como elemento comum a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.

No nosso país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais e outros serviços

públicos que, desempenhando funções permanentes, têm vínculos contratuais precários, tais como «falsos

recibos verdes», contratos a termo, Contratos Emprego-Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação

de serviços, regime de horas, entre outros.

Esta situação é inaceitável, com a agravante de ser o próprio Estado a dar o pior exemplo. Por inúmeras

vezes o PCP propôs, através de diferentes iniciativas legislativas, a reposição da legalidade destes vínculos

contratuais segundo o princípio de que a um posto de trabalho permanente para o cumprimento de necessidades

permanentes, deve corresponder um vínculo efetivo.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece que, sendo insuficiente o número de trabalhadores em

funções, o órgão ou serviço competente promove o recrutamento dos trabalhadores necessários à ocupação

dos postos de trabalho em causa. Determina ainda que esse recrutamento, «para ocupação dos postos de

trabalho necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de

emprego público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de natureza temporária, caso

em que o recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por

tempo determinado ou determinável.»

De facto, milhares de trabalhadores em funções públicas – assistentes operacionais, professores, técnicos

especializados de apoio aos alunos com necessidades especiais, enfermeiros das unidades hospitalares, entre

outros – não se encontram em situação de substituição direta ou indireta de outros trabalhadores. Não se

encontram a assegurar necessidades urgentes, mas sim necessidades permanentes dos serviços. Não se

encontram em execução de tarefas ocasionais. Não se encontram em estruturas temporárias, não estão a fazer

face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço nem a desenvolver projetos não

inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços.

Por tudo isto, a contratação que sucessivos Governos têm feito está a violar a legislação existente e a atentar

contra os direitos e a dignidade dos trabalhadores.

Exemplo disso mesmo é o recurso às medidas públicas de combate ao desemprego, com os “Contratos

Emprego-Inserção” à cabeça, para colmatar necessidades permanentes dos serviços públicos.

O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI +) tem

provado que não traz benefícios, não serve a qualidade dos serviços públicos e prejudica a vida destes

trabalhadores.

No ano de 2015 estão nesta situação milhares de trabalhadores que asseguram o funcionamento dos

serviços públicos, designadamente escolas, unidades de saúde, serviços da segurança social, mas aos quais é

recusado um contrato e um salário.

Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período máximo de 12 meses,

asseguram o funcionamento de um já largo conjunto de serviços públicos, dando resposta a necessidades

permanentes. Terminado esse período, não podem continuar nesse posto de trabalho e dão lugar a uma nova

forma de contratação precária.

Estão ainda em marcha programas de apoio aos estágios profissionais na Administração Pública, central e

local – respetivamente, o PEPAC e o PEPAL. Seduzem os jovens desempregados com falsas promessas de

posterior empregabilidade, ao mesmo tempo que levam a cabo o maior despedimento coletivo de que há

memória no nosso país. Conseguem, desta forma, substituir trabalhadores com direitos e anos e anos de

serviço, por jovens estagiários que são também, sucessivamente, substituídos por novas ondas de estagiários.

Os estágios, cursos e formações profissionais, mascaram as estatísticas do desemprego, reduzem

estatisticamente o número de trabalhadores desempregados, mas não criam qualquer perspetiva de efetiva

resolução do problema do desemprego.

O PCP não aceita a justificação de que mais vale um estágio que o desemprego, pois verdadeiramente a

questão está colocada entre um vínculo precário ou um vínculo efetivo. A alternativa ao desemprego não é a

precariedade mas sim o emprego com direitos, e só mesmo quem se serve destes trabalhadores pode invocar

este argumento.

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A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a

precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo

e da produtividade do trabalho.

Desta forma, o PCP propõe uma política do Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, a

começar desde logo pela Administração Pública e, por isso mesmo, apresenta o presente projeto de lei, com os

seguintes objetivos:

1. Realização de uma auditoria a toda a Administração Pública para levantamento completo das

situações de recurso a contratação precária, incluindo as situações de recurso a medidas públicas de

emprego para o preenchimento de necessidades permanentes dos serviços públicos;

2. Determinados os resultados da auditoria, ficam o Governo e as instituições em causa obrigados a abrir

lugares nos mapas do pessoal e a realizar concursos públicos para o seu provimento;

3. Assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos em condições adequadas para responder às

necessidades das populações.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública,

tendo como objetivo a concretização de uma política nacional de prevenção e combate à precariedade, visando

a defesa e a promoção dos direitos dos trabalhadores.

2 – A presente lei determina que a contratação para a satisfação de necessidades permanentes efetuada

através do recurso a contratos precários seja gradualmente substituída por contratos de trabalho efetivos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado.

2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às

competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das

administrações regionais e autárquicas.

3 – A presente lei é ainda aplicável:

a) Às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às

empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais,

nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais;

b) Aos institutos públicos de regime comum e especial;

c) Às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas

áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

Artigo 3.º

Noção e Conceitos

1 – Para efeitos da presente lei considera-se como precário todo o vínculo que, visando o estabelecimento

de uma relação laboral pública para o suprimento de necessidades não transitórias da entidade, serviço e

organismo, não seja celebrado através de vínculo público de nomeação ou de contrato de trabalho em funções

públicas.

2 – Para aferir do caráter não transitório da necessidade referida no número anterior, são elementos

relevantes e obrigatoriamente tidos em conta para o efeito, os elementos especificados no n.º 3 do artigo 3.º,

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nomeadamente os que dizem respeito à duração, prorrogação, renovação e histórico de antecedentes

contratuais no desempenho da concreta prestação, tarefa ou função.

Artigo 4.º

Auditoria obrigatória de levantamento de situações de precariedade laboral na Administração

Pública

1 – O Governo, no prazo de seis meses após a publicação da presente lei, deve realizar uma auditoria a toda

a Administração Pública com o objetivo de ser elaborado um levantamento completo das situações de recurso

a contratação precária.

2 – A auditoria deve abranger todas as entidades, organismos e serviços referidos no artigo anterior.

3 – São elementos necessários e obrigatórios da auditoria:

a) O levantamento de todas as situações de recurso a contratos de prestação de serviços e de

comissão de serviços, bem como a descrição das condições em que estes são prestados,

especialmente:

i. Qual a concreta prestação, tarefa e função desempenhada;

ii. Qual a duração temporal do contrato e a existência ou não de renovações ou prorrogações;

iii. Quais os antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, visando nomeadamente saber de

que forma era assegurado o seu cumprimento em momento anterior ao contrato em análise;

b) O apuramento de todas as situações de recurso a medidas públicas de emprego para a satisfação

de necessidades permanentes dos organismos e serviços públicos, atendendo designadamente:

I. À medida de emprego em causa;

II. À concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;

III. Ao período diário, em número de horas, de ocupação do trabalhador;

IV. Da duração temporal total da colocação, expressa em dias;

V. Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente referindo a forma como

era assegurado o seu cumprimento em momento anterior;

VI. Da sucessão de colocações através de medidas de emprego público, ainda que através de

diferentes medidas e trabalhadores, na mesma entidade e para o desempenho da mesma

prestação, tarefa ou função;

c) Uma listagem de todos os vínculos de trabalho precários existentes na Administração Pública,

independentemente da forma de contratação concretamente utilizada, incluindo a apreciação das

circunstâncias em que foram celebrados, as condições acordadas, a sua duração e o histórico de

cumprimento da prestação, tarefa ou função anterior à celebração do contrato precário.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

1 – Todas as entidades, serviços e organismos públicos têm o dever de cooperar com a realização da

auditoria referida no artigo anterior, em ordem à prossecução dos seus fins, designadamente facultando todas

informações de que disponham e que esta solicite no âmbito das suas atribuições.

2 – O incumprimento do dever acima descrito gera a responsabilidade disciplinar do dirigente responsável

pela entidade, serviço ou organismo.

Artigo 6.º

Publicação obrigatória

São de publicação obrigatória, disponível para consulta pública, os resultados e conclusões que resultem da

realização da auditoria realizada nos termos da presente lei.

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Artigo 7.º

Conversão do vínculo precário

1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, o Governo está obrigado a abrir os correspondentes

lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu provimento para as

situações de preenchimento de postos de trabalho permanentes dos serviços com recurso a formas de

vinculação precária.

2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de seis meses a

contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório realizado.

3 – No concurso público o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência

profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo ser

especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições

através dum vínculo precário.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades referidas no artigo

2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa correspondente à contratação de

trabalhadores prevista no artigo 7.º, entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, o qual deve prever as verbas a afetar para o efeito.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Paula

Santos — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Carla

Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — Ana Mesquita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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