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Quinta-feira, 12 de maio de 2016 Número 25

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei n.os 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201 e

202/XIII (1.ª):

N.º 194/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós (CDS-PP).

N.º 195/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai (CDS-PP).

N.º 196/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do terceiro filho (CDS-PP).

N.º 197/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal (CDS-PP).

N.º 198/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,

aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias (CDS-PP).

N.º 199/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP).

N.º 200/XIII (1.ª) — Alargamento do âmbito dos vales sociais (CDS-PP).

N.º 201/XIII (1.ª) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro (CDS-PP).

N.º 202/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro (CDS-PP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 12 de maio a 11 de junho de 2016, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 194/XIII (1.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós (CDS-PP), 195/XIII (1.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai (CDS-PP), 196/XIII (1.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do terceiro filho (CDS-PP), 197/XIII (1.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal (CDS-PP), 198/XIII (1.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias (CDS-PP), 199/XIII (1.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP), 200/XIII (1.ª) —Alargamento do âmbito dos vales sociais (CDS-PP), 201/XIII (1.ª) —Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro (CDS-PP) e 202/XIII (1.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro (CDS-PP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 194/XIII (1.ª)

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, ALARGA O GOZO DA LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR E

DA LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO AOS AVÓS

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos

países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram

políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não

só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a

2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do

decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.

No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de

nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,

rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos

fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a

fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade

desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos

próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos

efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas

concretas que permitam alterar esta realidade.

A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,

o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo

filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com

filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro

e o segundo filho.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos

homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o

primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em

pessoas com mais escolaridade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no país.

O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a

natalidade.

Em Novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português, onde

analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do

Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral

reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as suas políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10

anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal

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é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo,

garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação, consistência e estabilidade nas

políticas nestes vários domínios.

O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das discriminações negativas

que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor articulação entre família e

trabalho; envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade inter-geracional; promoção da

responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório.

Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que prometeu no manifesto eleitoral

em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática

pelo anterior Governo:

• Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja

perda de rendimentos dos pais;

• Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

• Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o

abono aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos.

• Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo

• Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000

novas vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas

e permitiu a Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;

• Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos.

Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais

e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como um dos principais objetivos a proteção da família, tendo,

nomeadamente, em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual

défice demográfico;

De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas pelo anterior Governo

destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem

prejudicar as que não têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário uma vez

que estas saíram majoradas.

Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês, considerado o mais eficaz de

todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os votos dos restantes partidos da esquerda

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Com o intuito de promover uma política de família que seja efetivamente coerente e integrada, que se

concretize numa resposta às necessidades de todas a famílias, quer em termos de conciliação, de promoção da

natalidade ou de valorização, é fundamental ter como base o eixo do reforço das medidas de conciliação e

promoção familiar.

Esta conciliação exige também que, face ao envelhecimento progressivo das nossas sociedades, se mude

radicalmente a forma como olhamos para o papel que os mais idosos devem assumir, valorizando o seu

contributo em diversos níveis.

Neste sentido, e numa perspetiva totalmente voluntária, entendemos que deve ser possível alargar aos avós

o direito de gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho.

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A licença parental complementar estabelece o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência

a filho ou adotado com idade não superior a seis anos.

A licença para assistência a filho estabelece o direito de, esgotada a licença acima referida, o gozo de uma

licença extra.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao alargamento da possibilidade de gozo da licença parental complementar e da

licença para assistência a filho aos avós.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 51.º e 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 51.º

Licença parental complementar

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A licença prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que a

ela tenham direito.

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 52.º

Licença para assistência a filho

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – A licença prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que a

ela tenham direito, tendo para o efeito que cumprir cumulativamente, com as devidas adaptações, o previsto no

n.º seguinte.

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia

Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 195/XIII (1.ª)

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, ALTERA A LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos

países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram

políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não

só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a

2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do

decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.

No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de

nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,

rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos

fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a

fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade

desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos

próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos

efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas

concretas que permitam alterar esta realidade.

A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,

o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo

filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com

filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro

e o segundo filho.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos

homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o

primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em

pessoas com mais escolaridade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de

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pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a

natalidade.

Em Novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português, onde

analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do

Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral

reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as suas políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10

anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal

é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo,

garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação, consistência e estabilidade nas

políticas nestes vários domínios.

O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das discriminações negativas

que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor articulação entre família e

trabalho; envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade inter-geracional; promoção da

responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório.

Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que prometeu no manifesto eleitoral

em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática

pelo anterior Governo:

• Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja

perda de rendimentos dos pais;

• Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

• Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o

abono aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos.

• Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo

• Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000

novas vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas

e permitiu a Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;

• Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos.

Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais

e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como um dos principais objetivos a proteção da família, tendo,

nomeadamente, em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual

défice demográfico.

De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas pelo anterior Governo

destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem

prejudicar as que não têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário uma vez

que estas saíram majoradas.

Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês, considerado o mais eficaz de

todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os votos dos restantes partidos da esquerda

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Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Relativamente à licença parental exclusiva do pai, atualmente a lei determina que a mesma seja gozada nos

seguintes termos:

 15 dias úteis obrigatórios, dos quais:

o 5 dias seguidos, imediatamente depois do nascimento de filho;

o 10 dias seguidos ou não, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho.

 10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois do período de 10 dias

obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.

Um estudo recente da OCDE indica que a partilha da licença parental pode ajudar a reduzir a discriminação

contra mulheres no local de trabalho e, particularmente, na contratação pois, quanto mais flexibilidade existir

entre o gozo pelos homens e pelas mulheres existir, menos relutantes serão os empregadores em contratar

mulheres de idade fértil.

Outro estudo da OCDE mostra que os pais que usufruem mais da licença de parental são mais propensos a

executar tarefas do quotidiano familiar, tais como alimentação e banho das crianças. E este é um efeito

duradouro, pois os pais que cuidam das crianças mais cedo tendem a ficar mais envolvido no crescimento das

crianças. Quando os pais participam mais na educação dos filhos e na vida familiar, as crianças têm um melhor

resultado cognitivo, emocional e físico. E, relativamente aos pais que se envolvem mais com seus filhos, tendem

a relatar maior satisfação com a vida e melhor saúde física e mental do que aqueles que cuidam e interagem

menos com os filhos.

Nestes termos, propomos aumentar os dias de licença parental, exclusivos e obrigatórios do pai, de 15 dias

uteis, para 30 dias e permitir que possam ser gozados durante as seis semanas de licença obrigatória da mãe,

imediatamente após o nascimento e não nos primeiros trinta dias, como é atualmente.

Propomos também alterar os dias obrigatórios a que o pai tem direito depois do nascimento, passando para

7 dias, evitando a discriminação dos pais que trabalham para além dos 5 dias úteis e dos que trabalham aos

fins de semana.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a licença parental exclusiva do pai, flexibilizando-a em termos temporais e eliminando a

discriminação para os trabalhadores que trabalham além dos 5 dias uteis.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 43.º

Licença parental exclusiva do pai

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias, seguidos ou interpolados, nas seis

semanas seguintes ao nascimento do filho, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a

seguir a este.

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2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias de licença, seguidos

ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia

Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 196/XIII (1.ª)

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, AUMENTA A DURAÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL A

PARTIR DO TERCEIRO FILHO

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos

países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram

políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não

só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a

2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do

decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.

No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de

nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,

rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos

fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a

fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade

desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos

próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos

efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas

concretas que permitam alterar esta realidade.

A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,

o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo

filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com

filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro

e o segundo filho.

Página 10

SEPARATA — NÚMERO 25

10

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos

homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o

primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em

pessoas com mais escolaridade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a

natalidade.

Em Novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português, onde

analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do

Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral

reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as suas políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10

anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal

é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo,

garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação, consistência e estabilidade nas

políticas nestes vários domínios.

O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das discriminações negativas

que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor articulação entre família e

trabalho; envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional; promoção da

responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório.

Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que prometeu no manifesto eleitoral

em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática

pelo anterior Governo:

• Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja

perda de rendimentos dos pais;

• Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

• Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o

abono aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos.

• Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo

• Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000

novas vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas

e permitiu a Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;

• Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos.

Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais

e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como um dos principais objetivos a proteção da família, tendo,

nomeadamente, em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual

défice demográfico.

Página 11

12 DE MAIO DE 2016

11

De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas pelo anterior Governo

destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem

prejudicar as que não têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário uma vez

que estas saíram majoradas.

Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês, considerado o mais eficaz de

todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os votos dos restantes partidos da esquerda

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

A legislação que regula a licença parental inicial atualmente apenas discrimina positivamente as situações

de nascimentos múltiplos.

No nosso entendimento não só é necessário, como é justo, que se crie uma discriminação positiva no período

de duração da licença parental inicial para quem se enquadre no patamar da família numerosa, ou seja, quem

tenha três ou mais filhos.

Assim, propomos que, a partir do nascimento do terceiro filho, o período de licença parental inicial seja

acrescido em duas semanas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta a duração da licença parental inicial a partir do terceiro filho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A partir do nascimento do terceiro filho a licença prevista nos números anteriores é acrescida em 15 dias

para cada um dos progenitores.

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).”

Página 12

SEPARATA — NÚMERO 25

12

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia

Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 197/XIII (1.ª)

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, CRIA A LICENÇA PARENTAL PRÉ-NATAL

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos

países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram

políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não

só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a

2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do

decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.

No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de

nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,

rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos

fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a

fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade

desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos

próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos

efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas

concretas que permitam alterar esta realidade.

A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,

o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo

filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com

filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro

e o segundo filho.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos

homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o

primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em

pessoas com mais escolaridade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

Página 13

12 DE MAIO DE 2016

13

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a

natalidade.

Em Novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português, onde

analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do

Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral

reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as suas políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10

anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal

é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo,

garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação, consistência e estabilidade nas

políticas nestes vários domínios.

O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das discriminações negativas

que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor articulação entre família e

trabalho; envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional; promoção da

responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório.

Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que prometeu no manifesto eleitoral

em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática

pelo anterior Governo:

• Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de

rendimentos dos pais;

• Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

• Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos.

• Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo

• Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;

• Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos.

Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais

e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como um dos principais objetivos a proteção da família, tendo,

nomeadamente, em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual

défice demográfico.

De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas pelo anterior Governo

destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem

prejudicar as que não têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário uma vez

que estas saíram majoradas.

Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês, considerado o mais eficaz de

todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os votos dos restantes partidos da esquerda.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Página 14

SEPARATA — NÚMERO 25

14

Atualmente, a trabalhadora pode gozar até 30 dias da licença parental exclusiva da mãe antes do parto, os

quais serão retirados ao total de dias de gozo da licença parental a que a mãe tem direito, o que faz com que,

se a mãe optar por gozar dias de licença antes do parto não poderá gozar, após o parto, da totalidade de dias

que estão previstos para a licença parental inicial.

No entendimento do CDS, a mãe deverá ter a possibilidade de gozo de uma licença parental pré-natal, até

quinze dias antes da data prevista para o parto.

Entendemos também que essa licença terá de ser facultativa e paga a 100%, e que a mesma não pressupõe

fazer prova de que existe risco clínico.

Por último, propomos que estes dias não sejam descontados à licença parental inicial, mas que se a mãe

quiser usufruir antes do parto, dos restantes 15 dias que a lei lhe atribui, os mesmos já serão descontados,

conforme prevê atualmente para a totalidade dos dias.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a licença parental pré-natal.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 41.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, tem a seguinte redação:

Artigo 41.º-A

Licença parental pré-natal

1 – Não obstante o previsto no artigo anterior, a mãe pode gozar até 15 dias da licença parental inicial antes

do parto.

2 – A trabalhadora que pretenda gozar a licença pré-natal deve informar desse propósito o empregador e

apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a

antecedência de 10 dias.

3 – Os dias de licença gozados ao abrigo da licença prevista no presente artigo não se integram no período

de concessão correspondente à licença parental inicial.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia

Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

———

Página 15

12 DE MAIO DE 2016

15

PROJETO DE LEI N.º 198/XIII (1.ª)

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, AUMENTA A DURAÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL PARA

OS 210 DIAS

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos

países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram

políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não

só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a

2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do

decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.

No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de

nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,

rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos

fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a

fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade

desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos

próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos

efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas

concretas que permitam alterar esta realidade.

A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,

o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo

filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com

filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro

e o segundo filho.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos

homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o

primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em

pessoas com mais escolaridade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a

natalidade.

Em Novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português, onde

analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do

Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral

reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as suas políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10

anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal

é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

Página 16

SEPARATA — NÚMERO 25

16

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo,

garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação, consistência e estabilidade nas

políticas nestes vários domínios.

O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das discriminações negativas

que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor articulação entre família e

trabalho; envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade inter-geracional; promoção da

responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório.

Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que prometeu no manifesto eleitoral

em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática

pelo anterior Governo:

• Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja

perda de rendimentos dos pais;

• Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

• Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o

abono aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos.

• Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo

• Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000

novas vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas

e permitiu a Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;

• Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos.

Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais

e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como um dos principais objetivos a proteção da família, tendo,

nomeadamente, em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual

défice demográfico.

De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas pelo anterior Governo

destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem

prejudicar as que não têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário uma vez

que estas saíram majoradas.

Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês, considerado o mais eficaz de

todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os votos dos restantes partidos da esquerda.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Atualmente a legislação estabelece como limite máximo de gozo da licença parental inicial 180 dias, desde

cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15

dias consecutivos.

Um estudo recente da OCDE indica que a partilha da licença parental pode ajudar a reduzir a discriminação

contra mulheres no local de trabalho e, particularmente, na contratação pois, quanto mais flexibilidade entre o

gozo pelos homens e pelas mulheres existir, menos relutantes serão os empregadores em contratar mulheres

de idade fértil.

Outro estudo da OCDE mostra que os pais que usufruem mais da licença de parental são mais propensos a

executar tarefas do quotidiano familiar, tais como alimentação e banho das crianças. E este é um efeito

duradouro, pois os pais que cuidam das crianças mais cedo tendem a ficar mais envolvido no crescimento das

crianças. Quando os pais participam mais na educação dos filhos e na vida familiar, as crianças têm um melhor

resultado cognitivo, emocional e física. E, relativamente aos pais que se envolvem mais com seus filhos, tendem

Página 17

12 DE MAIO DE 2016

17

a relatar maior satisfação com a vida e melhor saúde física e mental do que aqueles que cuidam e interagem

menos com os filhos.

Neste sentido, o CDS defende que devem ser criados mecanismos que fomentem a partilha da licença

parental inicial entre mãe e pai.

Assim propomos que a licença parental inicial possa ser gozada por 210 dias, no caso de cada um dos

progenitores gozar, em exclusivo, um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 60 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em

exclusivo, um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos, após o período de

gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia

Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

———

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PROJETO DE LEI N.º 199/XIII (1.ª)

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, ESTABELECE A DISPENSA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO, EM

SUBSTITUIÇÃO DA DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos

países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram

políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não

só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a

2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do

decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.

No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de

nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,

rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos

fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a

fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade

desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos

próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos

efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas

concretas que permitam alterar esta realidade.

A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,

o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo

filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com

filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro

e o segundo filho.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos

homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o

primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em

pessoas com mais escolaridade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a

natalidade.

Em Novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português, onde

analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do

Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral

reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as suas políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10

anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal

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é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo,

garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação, consistência e estabilidade nas

políticas nestes vários domínios.

O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das discriminações negativas

que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor articulação entre família e

trabalho; envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional; promoção da

responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório.

Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que prometeu no manifesto eleitoral

em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática

pelo anterior Governo:

• Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja

perda de rendimentos dos pais;

• Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

• Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o

abono aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos.

• Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo

• Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000

novas vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas

e permitiu a Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;

• Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos.

Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais

e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como um dos principais objetivos a proteção da família, tendo,

nomeadamente, em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual

défice demográfico;

De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas pelo anterior Governo

destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem

prejudicar as que não têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário uma vez

que estas saíram majoradas.

Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês, considerado o mais eficaz de

todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os votos dos restantes partidos da esquerda

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Atualmente, a legislação laboral prevê a possibilidade da mãe poder usufruir de uma dispensa para

amamentação e de ambos os progenitores poderem gozar uma dispensa para aleitação.

Estas dispensas consubstanciam-se na dispensa do trabalho por dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora cada.

No caso da dispensa para amamentação durar mais de 1 ano, a mãe é obrigada a apresentar atestado

médico comprovativo de que se encontra efetivamente a amamentar.

No entendimento do CDS, não se justifica tal distinção ou obrigatoriedade, devendo a lei estabelecer, para

qualquer um dos progenitores, a dispensa de trabalho para assistência a filho, salvaguardado o período relativo

à amamentação.

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A dispensa para assistência a filho deve ficar assegurada até o menor completar os dois anos de idade.

Entendemos que o alargamento de 1 para 2 anos desta dispensa é essencial para garantir uma vinculação

saudável da criança aos seus progenitores, sendo uma garantia do seu desenvolvimento integral.

Por último, entendemos também que esta licença, no período que não diga respeito à amamentação, poderá

ser gozada por um ou por vários avós.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma dispensa para assistência a filho, substituindo a atual dispensa para

amamentação ou aleitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 47.º, 48.º e 64.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 35.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Dispensa para assistência a filho;

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (….).

2 – (…).

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Artigo 47.º

Dispensa para assistência a filho

1 – Os progenitores que exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão

conjunta, têm direito a dispensa para assistência a filho, até este perfazer dois anos, sem prejuízo do período

relativo à amamentação em que tal dispensa é exclusiva da mãe.

2 – A dispensa diária para assistência a filho é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima

de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

3 - No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos

por cada gémeo além do primeiro.

4 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para assistência a filho é

reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

5 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora

e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado

com o empregador.

6 – A dispensa prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que

a ela tenham direito.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para assistência a filho

1 – Para efeito de dispensa para assistência a filho, o trabalhador:

a) Comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado por outro trabalhador, sendo caso disso;

d) Prova que os outros trabalhadores exercem atividade profissional e, caso sejam trabalhadores por

conta de outrem, que informaram o respetivo empregador da decisão conjunta.

Artigo 64.º

(…)

1 – (…):

a) Dispensa para assistência a filho;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 – (…) »

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22

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia

Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 200/XIII (1.ª)

ALARGAMENTO DO ÂMBITO DOS VALES SOCIAIS

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos

países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram

políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não

só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a

2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do

decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.

No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de

nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,

rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos

fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a

fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade

desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos

próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos

efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas

concretas que permitam alterar esta realidade.

A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,

o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo

filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com

filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro

e o segundo filho.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos

homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o

primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em

pessoas com mais escolaridade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de

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pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a

natalidade.

Em Novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português, onde

analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do

Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral

reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as suas políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10

anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal

é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo,

garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação, consistência e estabilidade nas

políticas nestes vários domínios.

O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das discriminações negativas

que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor articulação entre família e

trabalho; envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional; promoção da

responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório.

Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que prometeu no manifesto eleitoral

em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática

pelo anterior Governo:

• Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja

perda de rendimentos dos pais;

• Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

• Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o

abono aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos.

• Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo

• Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000

novas vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas

e permitiu a Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;

• Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos.

Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais

e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como um dos principais objetivos a proteção da família, tendo,

nomeadamente, em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual

défice demográfico;

De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas pelo anterior Governo

destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem

prejudicar as que não têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário uma vez

que estas saíram majoradas.

Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês, considerado o mais eficaz de

todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os votos dos restantes partidos da esquerda.

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Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Os vales sociais encontram-se previstos na nossa legislação desde o ano de 1999. De acordo com a

legislação atualmente em vigor os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos,

o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com

idade inferior a sete anos – vales infância – e com idade compreendida entre os sete e os 25 anos – vales

educação.

Recentemente foram promovidas alterações às matérias legais que regulam a atribuição destes vales que,

atualmente, já contemplam benefícios fiscais para os trabalhadores (nos termos do artigo 2-A do IRS, os “vales

educação” não estão sujeitos a IRS até ao montante de 1.100 euros por dependente até 25 anos de idade).

Por sua vez, as empresas que tenham gastos relativos à manutenção facultativa de creches, lactários,

jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social (artigo 43.º,

n.º 9 do CIRC beneficiam de uma majoração de 140% relativamente a estes gastos em benefício aos seus

trabalhadores.

As atualizações legislativas, embora aumentem a idade dos dependentes e aumentem os benefícios, deixam

de fora os vales saúde/cuidado e não contemplam as famílias que têm idosos a cargo.

O CDS tem sido coerente nestas matérias e pretende que a instituição família seja o primeiro e mais

importante patamar de suporte social dos descendentes, mas também dos ascendentes com dificuldades

financeiras. Torna-se desta forma importantíssimo promover uma alteração que vincule esta opção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS, abaixo-assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e

atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e

lactários.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) “Vales saúde/cuidado”, destinados ao pagamento de despesas de saúde, serviços de apoio social,

nomeadamente em hospitais, clínicas médicas, farmácias, internamento em lares, centros de dia,

apoio domiciliário, fisioterapia e outras despesas de assistência médica.

2 – Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades

empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados, bem como idosos, nas

seguintes idades e condições:

a) Filhos em idade escolar – vales infância e vales saúde/cuidado;

b) Filhos com idades compreendidas entre os sete e os vinte e cinco anos – vales educação e vales

saúde/cuidado;

c) Idosos com idades superiores a 65 anos – vales saúde/cuidado.

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Artigo 3.º

[…]

1 – Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem:

a) O direito à prestação de serviços de educação, de serviço de saúde/cuidados e de apoio à família com

filhos ou equiparados e idosos, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se

enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.

b) O direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos menores de vinte e

quatro anos portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que

se encontrem impossibilitados de assegurar normalmente a sua subsistência pelo exercício de

atividade profissional.

c) Prestação de serviços especializados e respostas sociais, devidamente regulamentadas pelo

Ministério da Segurança Social, a ascendentes dependentes que estejam a cargo dos trabalhadores

por conta de outrem.

2 – […];

3 – Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:

a) Expressão “vale infância” ou “vale educação” ou “vale saúde/cuidado”;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 9.º

[…]

1 – Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não

superior a vinte e cinco anos relativamente aos quais tenham responsabilidade pela educação e subsistência,

bem como aos trabalhadores com idosos a cargo que tendo mais de sessenta e cinco anos não auferem mais

que o valor de referência do complemento solidário para idosos.

2 – […];

3 – […].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia

Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

———

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PROJETO DE LEI N.º 201/XIII (1.ª)

PROCEDE À 4.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, E À 3.ª ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL, ALTERA OS MONTANTES DOS MONTANTES DOS

SUBSÍDIOS DE PARENTALIDADE E CRIA O SUBSÍDIO PARENTAL PRÉ-NATAL E O SUBSÍDIO

PARENTAL PARA NASCIMENTO PREMATURO.

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos

países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram

políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não

só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a

2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do

decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.

No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de

nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,

rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos

fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a

fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade

desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos

próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos

efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas

concretas que permitam alterar esta realidade.

A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,

o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo

filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com

filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro

e o segundo filho.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos

homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o

primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em

pessoas com mais escolaridade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no país.

O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a

natalidade.

Em Novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português, onde

analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do

Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral

reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as suas políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

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12 DE MAIO DE 2016

27

Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10

anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal

é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo,

garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação, consistência e estabilidade nas

políticas nestes vários domínios.

O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das discriminações negativas

que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor articulação entre família e

trabalho; envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade inter-geracional; promoção da

responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório.

Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que prometeu no manifesto eleitoral

em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática

pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação

através da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que

não haja perda de rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em

risco que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o

abono aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos.

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000

novas vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias

portuguesas e permitiu a Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos.

Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais

e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como um dos principais objetivos a proteção da família, tendo,

nomeadamente, em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual

défice demográfico;

De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas pelo anterior Governo

destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem

prejudicar as que não têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário uma vez

que estas saíram majoradas.

Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês, considerado o mais eficaz de

todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os votos dos restantes partidos da esquerda

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Atualmente a legislação prevê, relativamente ao subsídio parental inicial, no caso de opção pelo período de

licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, o

mesmo tenha como referência para pagamento 83% da remuneração do beneficiário.

Um estudo da OCDE mostra que os pais que usufruem mais da licença de parental são mais propensos a

executar tarefas do quotidiano familiar, tais como alimentação e banho das crianças. E este é um efeito

duradouro, pois os pais que cuidam das crianças mais cedo tendem a ficar mais envolvido no crescimento das

crianças. Quando os pais participam mais na educação dos filhos e na vida familiar, as crianças têm um melhor

resultado cognitivo, emocional e física. E, relativamente aos pais que se envolvem mais com seus filhos, tendem

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a relatar maior satisfação com a vida e melhor saúde física e mental do que aqueles que cuidam e interagem

menos com os filhos.

Neste sentido, o CDS defende que devem ser criados mecanismos que instem a uma maior partilha da

licença parental inicial e por um período maior, por isso propomos alterar a duração da licença parental inicial,

permitindo o gozo da mesma por um período de 210 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em

exclusivo, um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos e também propomos

alterar as referências de pagamento atuais de 80% e 83% para 85% do subsídio parental inicial.

Tendo em consideração que, por meio de outra iniciativa, propusemos a criação da licença parental pré-natal

e a criação da licença parental para nascimento prematuro, torna-se necessário criar o subsídio parental pré-

natal e o subsídio parental para nascimento prematuro, os quais serão pagos a 100% remuneração de referência

do beneficiário.

Por último, considerando que, num outro projeto de lei, o CDS propõe o aumento da licença parental inicial

em 15 dias para cada um dos progenitores, torna-se necessário prever a referência pela qual estes dias serão

pagos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental

pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei 120/2015, de 1

de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

Subsídio parental

O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral e

compreende as seguintes modalidades:

a) (…);

b) (…);

c) Subsídio parental pré-natal;

d) Subsídio parental para nascimento prematuro;

e) (anterior alínea c);

f) (anterior alínea d).

Artigo 30.º

Montante do subsídio parental inicial

O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:

a) (…);

b) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, o montante diário é igual a 85% da

remuneração de referência do beneficiário;

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c) (…);

d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos

progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente

consecutivos, o montante diário é igual a 85% da remuneração de referência do beneficiário;

e) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos

progenitores goze pelo menos 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias igualmente

consecutivos, o montante diário é igual a 85% da remuneração de referência do beneficiário;

f) Nos 15 deias de acréscimo por filho a partir do terceiro, o montante diário é igual a 85 % da

remuneração de referência do beneficiário.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 13.º-A, 13.º-B, 30.º-A e 30-B do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime

jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei

120/2015, de 1 de setembro, têm a seguinte redação:

“Artigo 13.º-A

Subsídio parental pré-natal

O subsídio parental pré-natal é concedido por um período facultativo até 15 dias antes do parto, os quais não

se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 13.º-B

Subsídio parental para nascimento prematuro

O subsídio parental para nascimento prematuro é concedido pelos dias compreendidos entre a data efetiva

do parto e a data presumível do nascimento, se o mesmo for superior a 6 semanas, os quais não se integram

no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 30.º-A

Montante do subsídio parental pré-natal

O montante diário do subsídio parental pré-natal é igual a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

Artigo 30.º-A

Montante do subsídio parental para nascimento prematuro

O montante diário do subsídio parental para nascimento prematuro é igual a 100% da remuneração de

referência do beneficiário.”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei 120/2015, de 1 de setembro

passam a ter a seguinte redação:

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Artigo 4.º

Âmbito material

1 – (…).

2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) (…);

b) (…);

c) Subsídio parental pré-natal;

d) Subsídio parental para nascimento prematuro;

e) [anterior alínea c)];

f) [anterior alínea c)].

Artigo 11.º

Subsídio parental inicial

1 – O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, que os progenitores

podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos da mãe a que

se refere o artigo seguinte.

2 – Aos períodos de 120 podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha

da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois

períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.

3 - Aos períodos de 150 podem acrescer 60 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha

da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 60 dias consecutivos ou dois

períodos de 30 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.

3 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias

consecutivos por cada gémeo além do primeiro.

4 - A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar,

de modo exclusivo ou partilhado.

5 - No caso em que não seja apresentada declaração de partilha da licença parental inicial e sem prejuízo

dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à atribuição do subsídio parental inicial ao

progenitor que justifique, perante a entidade empregadora, o gozo da respetiva licença, desde que o outro

progenitor exerça atividade profissional e não a tenha gozado.

6 - Quando o outro progenitor seja trabalhador independente, a justificação a que se refere o número anterior

é substituída pela apresentação de certificado de não ter sido requerido o correspondente subsídio, emitido

pelas respetivas entidades competentes.

7 - Caso não seja apresentada declaração de partilha e o pai não justifique o gozo da licença, o direito ao

subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.

8 - O subsídio parental inicial pelos períodos de 150, 180, 210 ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo

além do primeiro é atribuído apenas no caso de nado-vivo.

Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 – (…).

2 – O montante diário do subsídio parental inicial corresponde às seguintes percentagens da remuneração

de referência do beneficiário:

a) (…)

b) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 85 %;

c) (…)

d) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 85 %.

e) No período relativo à licença de 210 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, 85 %.

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f) Nos 15 deias de acréscimo por filho a partir do terceiro, o montante diário é igual a 85 % da

remuneração de referência do beneficiário.

3 – (…).

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) Subsídio parental pré-natal, 100%;

b) Subsídio parental para nascimento prematuro, 100%;

c) (anterior alínea a);

d) (anterior alínea b);

e) (anterior alínea c);

f) (anterior alínea d);

g) (anterior alínea e);

h) (anterior alínea f).

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 12-A.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

têm a seguinte redação:

Artigo 12.º-A

Subsídio parental pré-natal

O subsídio parental pré-natal é concedido por um período facultativo até 15 dias antes do parto, os quais não

se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 12.º-B

Subsídio parental para nascimento prematuro

O subsídio parental para nascimento prematuro é concedido pelos dias correspondentes aos dias de

hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe, os quais não se integram no período de concessão

correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia Fonseca — Abel

Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa

— Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares.

———

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PROJETO DE LEI N.º 202/XIII (1.ª)

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, CRIA A LICENÇA PARENTAL PARA NASCIMENTO PREMATURO

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos

países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram

políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não

só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a

2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do

decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.

No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de

nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,

rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos

fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a

fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade

desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos

próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos

efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas

concretas que permitam alterar esta realidade.

A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,

o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo

filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com

filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro

e o segundo filho.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos

homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o

primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em

pessoas com mais escolaridade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a

natalidade.

Em novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português, onde

analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do

Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral

reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as suas políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10

anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal

é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

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diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo,

garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação, consistência e estabilidade nas

políticas nestes vários domínios.

O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das discriminações negativas

que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor articulação entre família e

trabalho; envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional; promoção da

responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório.

Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que prometeu no manifesto eleitoral

em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática

pelo anterior Governo:

• Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja

perda de rendimentos dos pais;

• Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

• Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o

abono aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos.

• Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

• Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000

novas vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas

e permitiu a Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;

• Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos.

Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais

e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como um dos principais objetivos a proteção da família, tendo,

nomeadamente, em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual

défice demográfico;

De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas pelo anterior Governo

destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem

prejudicar as que não têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário uma vez

que estas saíram majoradas.

Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês, considerado o mais eficaz de

todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os votos dos restantes partidos da esquerda.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Atualmente, a legislação que regula as licenças parentais não prevê a situação dos nascimentos prematuros,

nos quais, na maioria das vezes, o recém-nascido tem de ficar internados e a mãe, se quiser acompanha-lo,

terá de usufruir de dias da licença parental inicial que serão descontados aos dias que depois poderá gozar

quando estiver em casa.

Conforme refere a presidente da Associação Portuguesa de Apoio ao Bebé Prematuro, “As mães de bebés

prematuros não têm regalias nenhumas, o que se pode fazer quando se tem um bebé prematuro neste momento

é pôr uma licença de acompanhamento do filho, como se se tratasse de um bebé doente de modo a prolongar

o período de acompanhamento”.

O CDS entende que esta situação não é boa nem para o desenvolvimento do recém-nascido nem da mãe e,

nesse sentido, defendemos que seja alterada.

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34

Assim, propomos que, no caso de nascimento prematuro, com mais de 6 semanas antes da data presumível

do parto, são acrescidos, ao período de licença de parental inicial, os dias correspondentes aos dias de

hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe alta da mãe.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a licença parental para nascimento prematuro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 41.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, tem a seguinte redação:

“Artigo 41.º-B

Licença parental para nascimento prematuro

1 – No caso de nascimento prematuro, são acrescidos, ao período de licença de maternidade, os dias

correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a trabalhadora deve informar desse propósito o empregador

e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, logo que possível.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro —

Patrícia Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias

da Silva — Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Página 35

12 DE MAIO DE 2016

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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SEPARATA — NÚMERO 25

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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