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27 DE MAIO DE 2016

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3- Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, é dado conhecimento à administração

tributária, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente aqueles decorrentes do artigo 89.º-A da Lei

Geral Tributária em matéria de manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, bem

como ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, alterado pela Declaração de

Retificação n.º 7-B/99, de 27 de fevereiro, Lei n.º 100/99, de 26 de julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, Lei n.º

30-G/2000, de 29 de dezembro, Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, Decreto-Lei

n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004,

de 30 de dezembro, Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º

238/2006, de 20 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro,

Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 94/2009, de 01 de dezembro, Lei

n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 37/2010, de 02 de setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Decreto-

Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de

fevereiro, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, Lei n.º 55-A/2012, de 29 outubro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, Decreto-Lei n.º

82/2013, de 17 de junho, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º

82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- […].

9- […].

10- […].

11- […].

12- Nos termos e para os efeitos da presente lei, independentemente de comunicação especial a que haja

lugar por parte das entidades competentes, a autoridade tributária pode, a todo tempo, aceder às declarações

de rendimento e património dos titulares de cargos políticos e equiparados, previstas na Lei n.º 4/83, de 2 de

abril.

13- Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela Lei n.º 4/83,

de 2 de Abril, que não tenham comprovado que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que

é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada, deve o

diretor de finanças, após a conclusão do procedimento de avaliação da matéria coletável nos termos dos

números anteriores, remeter o correspondente processo ao tribunal tributário competente requerendo, se

necessário, a apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados, nos termos legais.

14- Em caso de presunção da prática de atos suscetíveis de integrar os crimes previstos nas alíneas d),

e), f), g) e h) do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a autoridade tributária remete a devida participação

ao Ministério Público.»

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