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SEPARATA — NÚMERO 26

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PROJETO DE LEI N.º 152/XIII (1.ª)

ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O exercício de um cargo público deve ser norteado pelos princípios da independência, da autonomia, da

transparência. Neste sentido, há vários exemplos que demonstram a necessidade de reabrir o debate no sentido

da credibilização do exercício de funções de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

Sendo certo que não existe um quadro legal que cubra todas as situações que, deliberadamente

comprometam aqueles princípios, é função do poder legislativo prevenir as situações em que os limites possam

ser ultrapassados. Urge, nos dias correntes, proteger a democracia representativa de suspeitas, reforçando a

autonomia e a independência do exercício de funções públicas e, por maioria de razão, o mandato de deputado,

que deve ser a atividade por excelência daqueles que foram eleitos pelo sufrágio, e não uma atividade que

alicerce outras prioridades.

Assim, a presente iniciativa legislativa reforça a autonomia e a independência do mandato, preservando-o da

contaminação quer de interesses concorrentes ou adversos aos do Estado, quer da esfera própria de

competências do poder executivo. Sublinhe-se, aliás, que a Constituição da República Portuguesa se norteia

pelo princípio da separação dos poderes, conquista secular.

A perceção, fundada ou infundada, de que o mandato de deputado é uma porta aberta à promiscuidade entre

interesses públicos e privados ou de que os eleitos, cuja função é legislar e fiscalizar o governo, prescindem do

seu estatuto para servirem o poder executivo, só descredibiliza a democracia em tempos em que sobre ela

impendem múltiplas ameaças, nomeadamente as que relevam da matriz populista.

A presente iniciativa legislativa revê o regime de incompatibilidades do Estatuto dos Deputados, alargando-

o a membros de órgãos executivos de entidades intermunicipais e associações de municípios, membros do

Conselho de Gestão de quaisquer empresas com participação do Estado e empresas concessionárias do

Estado. Também alarga as incompatibilidades a funções de membro de órgãos sociais de instituições de crédito

e sociedades financeiras, bem como de sociedades de valores mobiliários. Revê igualmente o regime de

incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, consagrando o

“período de nojo” de seis anos, propondo, também, que os gestores e administradores executivos de empresa

pública e sociedade anónima de capitais públicos sejam considerados titulares de altos cargos públicos e

abrangidos pelo presente regime jurídico. Os impedimentos passam a contemplar os serviços de mandatário ou

consultor em processos onde o Estado seja parte.

Com esta iniciativa legislativa, ficam mais restritos os impedimentos de assunção de cargos em quaisquer

empresas privadas em setores que previamente tenha tutelado, ao contrário do atualmente vigente que restringe

esta regra a empresas “no sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato,

tenham sido objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de

sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual”.

O Bloco de Esquerda já propôs e mantém a sua escolha pela exclusividade no exercício do cargo de

deputado, proposta que levará a debate na Assembleia da República. Contudo, no debate público dentro do

paradigma atual, os contributos que a presente iniciativa legislativa apresenta são os avanços mínimos que a

qualificação da Democracia exige.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 39-B/94,

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