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SEPARATA — NÚMERO 26

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processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado. É bem

sabido da influência que estes atores exercem na tomada de decisão pública e importa que se acautele a

transparência dos mesmos, considerando as suas frequentes ligações ao meio empresarial e a grandes

escritórios de advogados.

A declaração de riqueza deve incluir não apenas os bens de que o titular de cargo político ou alto cargo

público seja proprietário, mas também daqueles de que seja possuidor ou detentor, devendo tal situação ser

justificada.

Por último, as declarações dos titulares de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos têm de

ser verdadeiras, procurando-se por via da criminalização de condutas omissivas e de falsas declarações

combater a violação deste princípio de transparência que entendemos ser basilar.

Conscientes da necessidade de regressar a esse debate e de criar uma solução que responda à necessidade

de prevenir os fenómenos a ela associados, propomos a penalização da propriedade, posse e detenção,

diretamente ou por interposta pessoa, de património que não seja devidamente declarado por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, propondo ainda como sanção acessória a sua perda a favor do Estado.

Passa assim a ser penalizada a não declaração de património por quem a ela está obrigado, dificultando

desta forma eventuais fenómenos de corrupção com a exigência de transparência e protegendo de forma

necessária, adequada e proporcional o bem jurídico da transparência com este novo ilícito penal.

Acresce ainda a proposta de introdução expressa da sanção acessória de inibição do exercício de cargos

políticos ou altos cargos públicos, por um a cinco anos a todos aqueles que sejam condenados pela prática dos

crimes previstos no regime jurídico dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político. Seria bizarro que

alguém condenado por estes crimes, e demitido das suas funções ope legis, não pudesse ser impedido

temporalmente do exercício desse cargo ou de qualquer outro cargo político ou alto cargo público.

A presente iniciativa legislativa corresponde, no essencial, ao Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª), beneficiando de

um conjunto de aperfeiçoamentos e alterações que decorrem de avisadas e úteis sugestões do Conselho

Superior do Ministério Público, feitas em sede de parecer no processo legislativo, que contribuíram, e muito,

para a revisão e aperfeiçoamento da iniciativa.

O pouco tempo que passou desde a apresentação do Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) demonstrou bem a

necessidade de o reapresentar, fosse pela insistência da maioria na anterior legislatura em aprovar um diploma

que se sabia que não ia passar no crivo do Tribunal Constitucional, o que se veio a confirmar com o Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 377/2015, aliás em linha com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012,

fosse pelos diversos episódios que se vão passando, não apenas em Portugal, em matéria de corrupção e de

enriquecimento não explicado.

O recente relatório de Avaliação da GRECO, no âmbito do Conselho da Europa, publicado em 10 de fevereiro

de 2016 e disponível em

http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round4/Eval%20IV/GrecoEval4Rep(2015)5_Portugal_

fr.pdf ,

em especial nas suas recomendações iii), iv) e v) (pág. 63), veio demonstrar a necessidade das medidas

preconizadas nesta iniciativa legislativa.

O presente projeto de lei comporta ainda duas alterações face ao Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª):

(i) A sua aplicação aos membros dos órgãos das Regiões Autónomas em consonância com o respetivo

Estatuto Político Administrativo, no respeito pelas regras constitucionais, esperando-se a rápida adesão das

Regiões Autónomas a este regime;

(ii) A obrigatoriedade de um dos membros da Entidade da Transparência ser designado de entre os

magistrados do Ministério Público, reconhecendo as competências e a experiência demonstradas pelo Ministério

Público nestas matérias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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