O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MAIO DE 2016

33

de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela

Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 — A presente lei aplica-se aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que sejam eleitos ou

nomeados após a sua entrada em vigor.

2 — Aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos em funções no momento de entrada em vigor

da presente lei continua a aplicar-se, até ao termo das suas funções, nova eleição ou nomeação as disposições

revogadas pelo artigo 6.º.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I

Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

(a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos quanto ao respetivo exercício de funções e ao controlo de interesses e de riqueza.

Artigo 2.º

Titulares de cargos políticos

1 — Para efeitos da presente lei são titulares de cargos políticos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Deputados à Assembleia da República;

e) Membros do Governo;

f) Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) Membros do Tribunal Constitucional;

h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

i) Deputados ao Parlamento Europeu;

j) Os membros dos órgãos constitucionais;

l) Os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

m) Os membros dos órgãos executivos das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais.

2 — Para os efeitos do artigo 8.º, são equiparados a titulares de cargos políticos:

a) Membros dos órgãos permanentes de direção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos,

Páginas Relacionadas