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27 DE MAIO DE 2016

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“Artigo 1.º

[...]

1 – [...]:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...).

2 – A obrigação declarativa prevista no número anterior é ainda aplicável, com exceção do pessoal de apoio

técnico-administrativo e auxiliar, aos gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de

apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado.

Artigo 3.º

[…]

1 – Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º, 2.º e 2.º-A, a entidade

competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no

prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente

da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de

perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação

prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o

exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como

magistrado de carreira.

2 – [...].

3 – Quem não apresentar as declarações previstas nos artigos 1.º, 2.º e 2.º-A da presente lei, decorrido o

prazo previsto no n.º 1, incorre ainda em crime de desobediência qualificada, nos termos da lei.

4 – [...].

Artigo 4.º

[…]

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (...);

l) (revogada);

m) Os membros dos órgãos executivos autárquicos.

2 – [...].

3 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) (...);

b) (...);

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