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SEPARATA — NÚMERO 30

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Por fim, o PEV propões que a dispensa de duas horas de trabalho (em regra), atualmente prevista apenas

para efeitos de amamentação ou aleitamento, seja alargada ao acompanhamento à criança, independentemente

de esta estar a ser amamentada ou aleitada. A Ordem dos Médicos tem alertado para esta questão, tendo

inclusivamente lançado uma petição pública, e denunciado a forma manifestamente indigna como certas

trabalhadoras foram obrigadas a provar que estavam a amamentar, por via de expressão mamária ou de

análises bioquímicas.

A amamentação deve, sempre eu possível, ser prolongada para além dos 6 meses, já com a introdução de

outros alimentos, mas independentemente dessa questão, o acompanhamento da criança até aos 3 anos, de

uma forma mais presente, por parte dos progenitores, é fundamental para o seu bem-estar e, em bom rigor,

também para o relacionamento mais saudável entre os pais e a crianças. E, mais do que isso, quando a família

tem melhores condições de presença entre os seus membros, gera-se melhores condições emocionais, que

rapidamente se repercutem numa melhor produtividade no trabalho. Todos ficam, portanto, a ganhar com a

proposta do PEV (que tem em conta os saberes transmitidos pela Organização Mundial de Saúde e pela Ordem

dos Médicos): as crianças, os progenitores, as entidades empregadora e, consequentemente, a sociedade em

geral.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009

Os artigos 40.º, 41.º, 43.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidos

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 8/2016, de 1

de abril, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

(…)

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até aos 210

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – No caso de nascimento prematuro, a licença parental inicial é alargada aos dias de internamento do filho.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

Artigo 41.º

(…)

1 – A licença parental inicial concedida à mãe é de 180 dias.

2 – (anterior n.º 1)

3 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de dez semanas de licença a seguir ao parto.

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4)

Artigo 43.º

(…)

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