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SEPARATA — NÚMERO 30

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PROJETO DE LEI N.º 234/XIII (1.ª)

PELO INCREMENTO DA CONTRATAÇÃO COLETIVA

Exposição de motivos

O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os

trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. As opções feitas

nos últimos anos foram claras e de sentido único, favorecendo escandalosamente a parte mais forte na relação

laboral.

Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho.

Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível? Entre outras coisas, porque se acabou na lei

com o “princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador”, porque se aboliu o princípio da vigência da

convenção coletiva até à sua substituição por outra (ou seja, passou a ser possível que uma convenção coletiva

caducasse e que lhe sucedesse o vazio), determinou-se a caducidade das convenções coletivas através de um

processo mais rápido e fácil para as entidades patronais e o Estado ingeriu-se na contratação laboral a favor

dos patrões.

Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos

pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada

em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta,

os já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição,

a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva

de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos

contratos individuais.

É necessário tomar medidas urgentes com vista à revitalização da contratação coletiva. O objetivo de

“dinamização” da contratação coletiva tem vindo a ser apontado como fundamento para reformas encetadas na

área laboral, mas, no terreno, esse objetivo não só não tem sido alcançado como, objetivamente, se verificou

exatamente o contrário.

A origem desta degradação não vem de agora. A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código

de Trabalho de 2009, já tinha consubstanciado um retrocesso nos direitos laborais e uma ameaça à Constituição

Laboral. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram violentamente esse

processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos fundamentais, consagrados na Constituição da

República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação coletiva, plasmado no artigo 56.º. É de salientar

que o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade de várias normas

da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por as considerar violadoras daquele direito fundamental.

O decaimento do princípio da vigência da convenção até à sua substituição, bem como do princípio da não

ingerência do Estado e do poder político na autonomia coletiva e da contratação laboral assumiu uma especial

expressão com o regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, contemplado no

artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. O n.º 2 do artigo 10.º fez operar, à data da sua entrada em

vigor, ainda que de forma condicionada, isto é, verificados determinados factos, a caducidade de convenções

coletivas.

O Memorando da Troica e o Acordo da Comissão Permanente de Concertação Social, que mereceu forte

oposição da CGTP, vieram acentuar a desigualdade própria das relações laborais, esvaziar o poder negocial

dos sindicatos e congelar a publicação de portarias de extensão, contribuindo para a individualização das

relações laborais. Posteriormente ao Memorando, e sempre no mesmo sentido, foi apresentado um conjunto de

iniciativas legislativas: a Resolução Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro; e a Resolução

Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho e a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

O impacto destas iniciativas na contratação coletiva foi muito significativo. As Portarias de Extensão

funcionam, ao abrigo do Código do Trabalho, como instrumentos de regulamentação coletiva não negociais,

dado que permitem a aplicação de contratos coletivos de trabalho a trabalhadores não sindicalizados ou

sindicalizados em organizações que não assinaram a respetiva convenção. A Resolução do Conselho de

Ministros 90/2012, de 31 de outubro, sobre Portarias de Extensão, seguindo instruções ilegítimas e não

democráticas da Troica, prevê que as convenções coletivas só possam ser estendidas quando forem assinadas

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