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SEPARATA — NÚMERO 33

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Artigo 40.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença

por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da

contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,

nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, salvo o disposto nos

n.ºs 6 e 7.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso

a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação de requalificaçãoapto para o desempenho das

funções subjacentes à contratação em causa;

c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer

fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção

de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere

o n.º 1.

5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

6 - No caso dos serviços da administração regional e da administração local, bem como das instituições de

ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprios.

7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema

de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças

profissionais por parte do Instituto da Segurança Social, I. P.

8 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 41.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado nos termos seguintes:

a) 50% no mês de dezembro de 2017;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2017.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano de 2017, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o

montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos, não sendo objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo 21.º

5 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.