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20 DE OUTUBRO DE 2016

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de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.º 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro,

e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de

julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de setembro, respetivamente;

h) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de

saúde»;

i) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação

militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares.

5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o

total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as

rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.

7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito

dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas

alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas, neste último caso excluindo as

rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.

8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos

económicos, do orçamento de atividades está sujeito a autorização do membro do Governo competente em

razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação

adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte

de financiamento.

9 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços

integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos da

responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.

10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à

Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos

respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as

instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do

Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas

próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos

médios inferiores a € 1 500 000,00.

12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 13.º e o

conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio

de mercantilidade.

13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre

serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

Artigo 5.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado, resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-membros e as empresas produtoras

de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do

Orçamento do Estado.

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