O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 33

6

Artigo 6.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado ou dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de

imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o organismo proprietário, para o serviço ou

organismo ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine:

a) Às despesas de investimento;

b) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Decreto-Lei

n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.º

83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação;

c) À despesa com a utilização de imóveis;

d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a

capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), no caso do

património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.

2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a

realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações

patrimoniais.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) e o previsto em legislação especial aplicável às

instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O disposto em legislação especial aplicável aos imóveis afetos às forças e serviços de segurança, bem

como aos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis, em matéria de afetação da receita;

c) O disposto em legislação especial aplicável ao Banco de Terras e ao Fundo de Mobilização de Terras,

em matéria de afetação da receita;

d) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e

82-B/2014, de 31 de dezembro;

e) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da

alienação, da oneração, da cedência e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo o previsto na alínea c).

5 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação

pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um

prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, nos termos

do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

6 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:

Páginas Relacionadas