O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 2016

3

PROJETO DE LEI N.º 184/XIII (1.ª)

CONCRETIZA O DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES DAS

ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que “aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, tem-se

mostrado insuficiente na sua capacidade de garantir, não só o contributo, mas também a intervenção das regiões

autónomas no processo de negociação coletiva dos trabalhadores da administração pública, destituindo-o da

sua dimensão regional.

É necessário estabelecer mecanismos que garantam o cumprimento dos princípios exigíveis pela

Constituição relativamente às regiões autónomas. O seu incumprimento reflete-se num afastamento da

democracia, da representação social e da legitimidade das decisões dos órgãos do Governo próprio destas

regiões, condições que deveriam pautar este processo.

Este projeto de lei visa reforçar o processo de negociação coletiva entre o Governo e os trabalhadores da

administração pública, garantindo que não é retirada autonomia às regiões autónomas no processo negocial.

Pretende-se, assim, assegurar o direito ao diálogo e à participação num processo que diz respeito a todos os

trabalhadores, a nível nacional, e a necessária interação entre a administração pública central e regional, que

são objeto deste diploma.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das administrações regionais,

alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 349.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 349.º

Legitimidade

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Na negociação coletiva regional, através dos Governos Regionais, representado pelo seu membro que

tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e pelo responsável regional de Finanças, nos processos

que revestem caráter regional.

Páginas Relacionadas