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SEPARATA — NÚMERO 39

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suspensão grave, aposentação compulsiva e demissão, prevendo-se a possibilidade de acessoriamente à

aplicação da pena de suspensão o infrator ser também alvo de transferência compulsiva. Procede-se

também a uma melhor caracterização da pena de multa, cujo desconto mensal não pode agora exceder

um terço do vencimento do infrator. Consagra-se expressamente a faculdade de suspensão da execução

das penas disciplinares, como vinha sendo efetuado por aplicação subsidiária do regime aplicável aos

trabalhadores em funções públicas. Elimina-se a faculdade de agravação das penas após a notificação ao

arguido, fazendo-se agora apelo ao funcionamento do instituto da avocação, criando-se um sistema de

controlo hierárquico do exercício do poder disciplinar, que garanta a uniformidade na aplicação da justiça

disciplinar. Finalmente, promove-se a compatibilidade das penas, com a garantia de um rendimento mínimo

de subsistência, traduzido aliás, desde há muito, no princípio vigente no direito processual civil da

impenhorabilidade relativa das remunerações ou pensões;

h) Articulação das normas disciplinares com o Regime jurídico das armas e suas munições, sobretudo

quando existe perigo para a vida ou integridade física do polícia ou de terceiros, prevendo-se a possibilidade

de a PSP, no âmbito do procedimento disciplinar, proceder à apreensão cautelar das armas e munições

propriedade do polícia, ou que por este sejam detidas, usadas e portadas;

i) Regulamentação expressa do instituto da prescrição, clarificando-se os casos de suspensão e interrupção

da mesma;

j) Previsão da possibilidade de opção do arguido pelo pagamento da multa em prestações, sendo que em

caso de incumprimento há lugar ao desconto na remuneração mensal;

k) Previsão da possibilidade da suspensão do processo, à semelhança do que prevê a lei processual

penal, quando à infração seja, em abstrato, suscetível de vir a ser aplicada a pena de repreensão ou de

multa, mediante o cumprimento de injunções e regras de conduta pelo arguido, com o acordo deste,

verificados alguns pressupostos atinentes à previsibilidade de que estas respondam suficientemente às

exigências de prevenção que no caso se façam sentir e à ausência de um grau de culpa elevado. Esta

figura permitirá eliminar os efeitos estigmatizantes das penas, permitindo igualmente aumentar a

simplificação e a celeridade processual;

l) Redução das formas processuais previstas, procede-se à redução das mesmas, passando o inquérito e

a sindicância a constituir as únicas formas processuais pré disciplinares (e por isso ambas de natureza

secreta) eliminando-se o processo de averiguações que nunca se distinguiu materialmente do processo de

inquérito. Este modelo e a simplificação processual introduzida, justifica-se pelo seguinte: por um lado,

porque ele é expressão de desconcentração de poderes, ao mesmo tempo que fomenta a

desburocratização do exercício da ação disciplinar ao atribuir aos vários níveis da hierarquia da PSP, a

competência para determinar a abertura de inquérito que passa a ser coincidente com as entidades com

competência disciplinar. Por outro lado, no atual estado de desenvolvimento da administração pública esta

dispõe hoje de um sistema de controlo que integra novos instrumentos de intervenção e novos organismos

especialmente vocacionados para a realização de inspeções ordinárias e/ou extraordinárias, bem como de

auditorias internas e externas, permitindo, para além do mais, uma melhor perceção da atividade

investigatória e reforça as garantias dos visados;

m) Consagração da regra da apensação de processos, sendo que o critério é sempre o da apensação ao

processo que primeiro tiver sido instaurado;

n) Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum;

o) Eliminação do regime da infração diretamente constatada e do valor probatório do auto de notícia

assinado pelas testemunhas e pelo visado;

p) Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor “(…) possa

razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade (…)”;

q) Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar, conferindo-lhe todos os

direitos que a lei reconhece ao arguido, bem como a confiança do processo, em conformidade com o

disposto na lei processual civil;

r) A eliminação do recurso hierárquico necessário até à tutela, para efeitos de poder ser impugnado