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19 DE JANEIRO DE 2017

5

2 – (...).

3 – (…).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador

nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização

calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo, sem prejuízo da indemnização constante do artigo 28.º,

caso o despedimento seja promovido por fatores discriminatórios a trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante ou a trabalhador no gozo de licença parental.

9 – (…).

Artigo 114.º

Denúncia do contrato durante o período experimental

1 – (…).

2 – [novo]Excetua-se do número anterior, as situações de denúncia do contrato de trabalho durante

o período experimental promovida pelo empregador, a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

ou a trabalhador no gozo de licença parental, aplicando-se o disposto no artigo 63.º.

3 – (Anterior n.º 2)

4 – (Anterior n.º 3)

5 – O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 3 e 4 determina o

pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

Artigo 144.º

Informações relativas a contrato de trabalho a termo

1 – (...).

2 – (...).

3 – Sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador

no gozo de licença parental é aplicável o procedimento referido no artigo 63º do presente Código, quer

no procedimento de renovação quer no procedimento de comunicação da caducidade, os quais estão

sujeitos a parecer obrigatório e vinculativo da entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres.

4 – (...).

5 – (...).»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 45.º e 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Regras gerais

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…).