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24 DE JANEIRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 371/XIII (2.ª)

REFORÇA O QUADRO LEGISLATIVO PARA A PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO EM

CONTEXTO LABORAL NO SETOR PRIVADO E NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O assédio em contexto laboral continua a ser, lamentavelmente, uma realidade incontornável com impacto

nocivo e relevante nas vidas de muitas e muitos trabalhadores em todo o mundo e Portugal não é exceção.

De acordo com o impressivo estudo promovido em 2014 pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego (CITE) e desenvolvido em 2015 pelo Centro Interdisciplinar de Estudos de Género do ISCTE, baseado

num inquérito nacional, sobre assédio no trabalho, feito a homens e mulheres, 16,5% da população ativa

assumiu já ter sido vítima de assédio moral e 12,6% de assédio sexual no respetivo local de trabalho.

Comparando estes dados com a média dos valores europeus registados pelo European Working Conditions

Survey, que apontam para os 2% (Eurofound, 2015: 16), fácil é constatar que Portugal apresenta valores

bastante elevados.

Abrangendo estas duas dimensões diferenciadas de assédio, a legislação laboral, atualmente, responde com

um quadro jurídico sancionatório que, analisados os seus resultados práticos, se tem revelado infrutífero face à

perceção de persistência de casos que não são devidamente sancionados, evidenciada por estudos como o ora

referido.

É por isso necessário apostar em gerar um maior conhecimento sobre esta realidade, por forma a criar formas

eficientes de prevenir e combater este tipo de fenómenos. Neste contexto é fundamental que quer as empresas,

quer os organismos públicos, e os respetivos representantes dos trabalhadores atuem em conjunto para

estabelecer, manter e proteger, por todos os meios à sua disposição, um ambiente de trabalho que respeite a

dignidade e liberdade de todas as pessoas que ai trabalhem e também daquelas que a frequentam no âmbito

de relações de trabalho ou de negócio.

É fundamental que se crie socialmente a convicção de que todos temos a responsabilidade de garantir e

manter um ambiente de trabalho digno, rejeitando e denunciando qualquer situação de assédio de que sejam

vitimas ou tenham tido conhecimento.

Cabe, pois, ao legislador, face às diferentes análises e resultados, procurar o aperfeiçoamento de soluções

normativas que revelem insuficiências e, mais ainda, quando se trata, como é o caso, de uma causa justa e

necessária.

Foi, aliás, cumprindo esse desiderato, que a alteração ao Código Penal prevista na Lei n.º 83/2015, de 5 de

agosto, criou o novo crime de perseguição que vem punir «quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra

pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou

a prejudicar a sua liberdade de determinação».

A presente iniciativa legislativa visa precisamente contribuir para esse esforço de melhoramento legislativo,

partindo de uma análise exigente e crítica dos atuais dispositivos legais com incidência na matéria do assédio

laboral, quer no setor privado quer na administração pública.

É certo que o Código do Trabalho proíbe o assédio, porém, tratando-se, na grande maioria dos casos, de

situações que ocorrem na constância da relação laboral, importa reconhecer que a denúncia é um ato difícil,

quer por vergonha, quer por medo de represálias.

Por outro lado, no domínio da administração pública, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,

84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, regulou a matéria do «assédio» por remissão para o Código

do Trabalho; porém, fê-lo através de uma remissão genérica para a Subsecção III «Igualdade e não

discriminação»; ora, ocorre que aquela «subsecção» é composta por três «divisões» – sendo uma referente às

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