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SEPARATA — NÚMERO 41

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«Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação» e outra à «Proibição de assédio» -, pelo que importa

clarificar, à luz dos princípios da segurança jurídica e da igualdade.

Assim, relativamente ao Código do Trabalho, reformula-se os n.os 3 e 4 do artigo 29.º evidenciando de forma

mais explícita e direta na respetiva redação que a prática de assédio confere o direito a indemnização, constitui

contraordenação muito grave e que, em função das circunstâncias, pode constituir um ilícito penal.

Procurando contrariar a inércia dos próprios empregadores na fiscalização e condenação destes

comportamentos, visando, ao mesmo tempo, contribuir para a paz social no seio das empresas, propõe-se, a

inclusão no elenco de deveres do empregador, previstos no artigo 127.º, os deveres de adotar códigos de boa

conduta de prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar processo disciplinar sempre que tiver

conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho, acautelando que o incumprimento desses

deveres constitui contraordenação grave.

Na área da administração pública, clarifica-se e reforça-se, na respetiva redação, que o regime de assédio

do Código do Trabalho se aplica, por remissão do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, às

trabalhadoras e trabalhadores das entidades públicas e propõe-se, mutatis mutandis, a inclusão no elenco de

deveres do empregador público, previstos no artigo 71.º, os deveres de «adotar códigos de boa conduta de

prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar processo disciplinar sempre que tiver conhecimento de

alegadas situações de assédio no local de trabalho».

Determina-se, ainda, que as respetivas entidades fiscalizadoras – Autoridade para as Condições do Trabalho

e Inspeção-Geral de Finanças – devem disponibilizar endereços eletrónicos próprios para receção de queixas

de assédio em contexto laboral, e informação, nos respetivos sítios eletrónicos, sobre identificação de práticas

de assédio e sobre medidas preventivas, de combate e de reação a situações de assédio e incluir no seu relatório

anual os dados estatísticos referentes à atividade desenvolvida ao abrigo do presente regime.

Está demonstrado que as más condições de trabalho, a precariedade, os ambientes hostis contribuem para

que ocorram formas de intolerável violência psicológica que afetam a saúde, o bem-estar e a dignidade de

milhares de trabalhadores e trabalhadoras, que devem ser enfrentadas com inconformismo, determinação,

sentido de compromisso e empenho político de todas e todos os decisores e representantes dos trabalhadores

e empregadores.

Estas propostas representam uma mudança necessária e constituem assim um ponto de partida realista para

um debate urgente e consequente, com impacto no atual quadro legislativo, que será seguramente valorizado e

enriquecido, no seu resultado final, pela participação e parecer dos parceiros sociais no âmbito do respetivo

processo legislativo.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral no

setor privado e na administração pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º e 127.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1

de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

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