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1 DE FEVEREIRO DE 2017

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O assédio no local de trabalho afeta cerca de metade das mulheres (51,9%) e dos homens (50,5%) até aos

34 anos de idade. Apesar disto, entre os homens é mais frequente ocorrer assédio entre os 35 e os 44 anos,

enquanto entre as mulheres é mais frequente entre 25 e os 34 anos, o escalão etário abaixo, ou seja, mais

jovem.

O estudo identifica como os sectores de atividade mais representativos das situações de assédio vividas

pelas mulheres são: Alojamento, restauração e similares (16,9%); Comércio por grosso ou retalho (16,4%);

Atividades administrativas e dos serviços de apoio (9,7%). Os sectores de atividade onde é mais frequente

acontecer assédio entre os homens são: Comércio por grosso ou retalho (17%); Alojamento, restauração e

similares (15,9%); Construção (12,5%).

Outro dado importante, a maioria das mulheres e dos homens alvo de assédio no local de trabalho têm

vínculos laborais marcados pela precariedade, isto é, pelo conjunto dos seguintes vínculos: contratos a termo

certo (48,8% dos homens; 52,3% das mulheres), recibos verdes (2,3% dos homens; 1% das mulheres) ou

estágios remunerados (1,2% dos homens e 2,5% das mulheres).

III

Conscientes de que este é um flagelo complexo e que exige medidas multidisciplinares, o PCP visa com esta

iniciativa legislativa reforçar um caminho simultaneamente preventivo, punitivo e reparador. Não excluímos, pelo

contrário, continuar a intervir sobre este tema, na ligação com as áreas da saúde, educação, fiscalização.

Assim propomos:

1 – Que os atos discriminatórios lesivos de trabalhador, consubstanciados na prática de assédio, se

considerem riscos laborais para a saúde do trabalhador.

2 – Responsabilização solidária da entidade empregadora pelos danos causados ao trabalhador vítima de

assédio, por outro trabalhador.

3 – A proteção do trabalhador vitima e das testemunhas, os quais não poderão ser alvo de quaisquer

procedimentos disciplinares com fundamento em factos ou declarações prestadas no âmbito do processo judicial

e/ou contraordenacional com base na prática de assédio.

4 – Fundamentação do despedimento ilícito e do despedimento por justa causa por iniciativa do trabalhador,

com fundamento na prática de assédio.

5 – Seja considerado um elenco de sanções acessórias a imputar ao empregador pela prática de assédio,

como a interdição do exercício de atividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a

infração, a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos e a privação do direito em

candidatar-se a quaisquer medidas ativas de emprego e estágios profissionais, cofinanciados pelos organismos

públicos, tudo por um período mínimo de dois anos.

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